Suspende as convocações para habilitação a imóveis do Programa Habitacional do Distrito Federal, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as normas eleitorais, especialmente a Lei Federal n° 9.504/97 e a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE n° 20.988/2002, as quais vedam inúmeras ações dos agentes públicos em ano eleitoral, decreta:
Art. 1° Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto, as convocações para habilitação a imóveis do Programa Habitacional do Distrito Federal, administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação SEDUH.
Parágrafo Único. As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam às convocações para habilitações que tratam de regularizações de situação de ocupação de zona urbana e ás convocações dos filiados das Associações Solidárias para Habitação já contempladas com áreas para o desenvolvimento de projetos habitacionais, conforme estabelecido nos Decretos n° 21.950, de 15 de fevereiro de 2001 e 21.230, de 1° de junho de 2000, respectivamente, e seus regulamentos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
114° da República e 43° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 06/08/2002 p. 2, col. 1