SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 6 DE AGOSTO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 21 de 09/06/2010)

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL-CAS/DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado na 118ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 30 de junho de 2002, resolve:

I – Aprovar o Regimento Interno do CAS/DF na forma que se segue.

CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º - O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF, criado pela Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, integrante do sistema descentralizado da Assistência Social, vinculado ao órgão coordenador da Política de Assistência Social no Distrito Federal, na forma da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é órgão deliberativo, normativo e orientador da Política de Assistência Social do Distrito Federal, além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela legislação federal e do Distrito Federal.

Art. 2º - O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF tem por objetivos:

I - efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da Assistência Social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Ação Social do Distrito Federal;

III - funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, Conselhos Distritais congêneres e órgãos formuladores e executivos de políticas setoriais de desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;

IV - atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS;

V - zelar pela transparência da Política de Assistência Social no Distrito Federal;

VI - respaldar a Política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação à realidade do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete ao CAS/DF:

I - convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;

II - apreciar e aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social, proposta de Política de Assistência Social formulada pela Secretaria de Ação Social do Distrito Federal;

III - solicitar à Secretaria de A ção Social do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres;

IV - apreciar e aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Ação Social do Distrito Federal, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, acompanhando sua execução;

VI - propor alteração da proposta orçamentária da Secretaria de Ação Social do Distrito Federal;

VII - indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF;

VIII - orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal;

IX - controlar o montante dos recursos alocados para a Assistência Social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho;

X - normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistenciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza pública e privada, no campo da Assistência Social;

XI - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;

XII - estabelecer critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu favorecimento;

XIII - definir critérios para concessão, pela Secretaria de Ação Social do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades;

XIV - normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre a Secretaria de Ação Social do Distrito Federal e entidades públicas e privadas de assistência social, fiscalizando a sua execução;

XV - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal

XVI - fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

XVII - divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;

XVIII - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno.

TÍTULO II

DA DISPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O CAS/DF é composto, de forma colegiada e paritária, por representantes de órgãos públicos e por representantes de usuários da Assistência Social, trabalhadores da área de Assistência Social e entidades não-governamentais prestadoras de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos, devidamente inscritas no CAS/DF, regulado por este Regimento Interno.

Art. 5º - O CAS/DF compõe-se de vinte titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, representantes de órgãos do Estado e da sociedade civil, assim especificados:

I - dez membros indicados pelos seguintes órgãos governamentais:

a) um pela Secretaria de Ação Social;

b) um pela Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos;

c) um pela Secretaria de Saúde;

d) um pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

e) um pela Secretaria de Infra-Estrutura e Obras;

f) um pela Secretaria de Governo;

g) um pela Secretaria de Educação;

h) um pela Secretaria de Cultura;

i) um pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

j) um pela Universidade de Brasília-UnB.

II - dez membros da sociedade civil, representando entidades não governamentais de prestação de serviços, assessoramento e defesa, organizações dos destinatários da Assistência Social e trabalhadores da área, escolhidos em Assembléia especialmente reunida para este fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministérios Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - A representação da sociedade civil será distribuída entre os três segmentos definidos no inciso II, assim especificada:

I - três assentos de titular e respectivos suplentes para as entidades prestadoras de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos;

II - três assentos de titular e respectivos suplentes para as organizações de destinatários da assistência social; e

III - três assentos de titular e respectivos suplentes para as instituições de trabalhadores na área de assistência social.

§ 2º - O décimo assento de titular e respectivo suplente serão destinados pelo sistema de rodízio entre os três segmentos.

Art. 6º - Formalizado o ato de nomeação, o Conselheiro tomará posse perante o Presidente do Conselho, entrando, imediatamente, no exercício do respectivo mandato.

Art. 7º - Os membros do CAS/DF, representantes da sociedade civil, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo único - O Conselheiro poderá licenciar-se desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de três meses.

Art. 8º - Nos casos de impedimento definitivo do titular e do suplente, as entidades farão nova eleição para escolha de novo titular e suplente que serão empossados no CAS/DF.

Art. 9º - O Governo poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus representantes, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao Presidente do CAS/DF.

Art. 10 - Os representantes titulares e suplentes, da sociedade civil e do governo, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação formal do representado, respeitada a duração do mandato no caso da primeira.

Art. 11 - Será considerado motivo de substituição de um conselheiro:

a) o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;

b) morte;

c) renúncia;

d) procedimento incompatível com a dignidade da função;

e) condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo.

Parágrafo único - Durante a vigência do mandato, havendo impedimento definitivo da entidade titular, será substituída pela entidade suplente, eleita e empossada.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇAO

Art. 12 - O CAS/DF é composto pelo Pleno, Primeira e Segunda Câmaras e Câmaras Reunidas.

Art. 13 - O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal será dirigido por Mesa Diretora, contando com Presidente e Vice-Presidente e terá em sua estrutura organizacional Secretaria Executiva, Serviço de Inspeção e Fiscalização e Assessoria.

§ 1º - O mandato da Mesa Diretora é de um ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º - Fica assegurada a representação do governo e da sociedade civil na Presidência e Vice-Presidência do CAS/DF, e a alternância dessas representações em cada mandato, e assim sucessivamente, com exceção dos casos de recondução prevista no parágrafo anterior deste Regimento.

§ 3º - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice Presidente completando o mandato, sendo eleito um Vice-Presidente, respeitado o disposto no § 2º.

§ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Presidente, o Pleno elegerá um de seus membros para complementar o mandato, garantida a representatividade do segmento respectivo.

Art. 14 - O Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF serão eleitos pelo Pleno.

Parágrafo único – A posse ocorrerá na mesma Sessão que ocorrer a eleição e será dada pelo Conselheiro que a presidiu.

Art. 15 - O Secretário-Executivo será designado a partir de indicação do Presidente e será referendado pelo Pleno do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF.

Art. 16 - O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderá instituir, por prazo determinado, Comissões Temáticas para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.

Art. 17 - As Comissões serão constituídas paritariamente por membros indicados pelo Plenário e designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 18 - O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF, poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.

Art. 19 - Consideram-se colaboradores do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, dentre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não-governamentais, especialistas, profissionais da administração pública e privada, prestadores de serviços e usuários da Assistência Social.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 20 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente de fevereiro a dezembro, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros empossados

Parágrafo Único - Na convocação extraordinária será observado prazo mínimo de 24 horas para a realização da sessão, que deliberará exclusivamente sobre o assunto previamente definido.

Art. 21 - Para deliberação e instalação das sessões do CAS/DF, exigir-se-á a presença de 40% (quarenta por cento) dos membros empossados.

§ 1º - Quando se tratar de matérias relacionadas a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros na primeira convocação, metade mais um na segunda convocação, ou com qualquer número na terceira convocação.

§ 2º - Será respeitado um intervalo mínimo de 30 minutos entre cada convocação.

Art. 22 - As reuniões desenvolver-se-ão na forma da seguinte pauta geral; não havendo quorum, lavrar ata registrando o ocorrido;

a) abertura;

b) verificação de quorum para efeito de deliberação;

c) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

d) informes e franqueamento da palavra;

e) apresentação, discussão e votação das matérias da ordem do dia;

f) encerramento.

Art. 23 - A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:

I - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

III - encerrada a discussão, far-se-á a votação;

§ 1º - A votação será nominal e cada Conselheiro titular terá direito a um voto.

§ 2º - O relator ou qualquer Conselheiro poderá solicitar ao Presidente encaminhamento, ou diligência de processos ou consultas a outras instituições para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, ou matérias em discussão, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa para prestar esclarecimento.

§ 3º - A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se, previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópias a todos os conselheiros.

§ 4º - O parecer do relator deverá constituir-se de relatório com fundamentação, conclusão e voto.

§ 5º - Encerrada a discussão de qualquer matéria, proceder-se-á a votação, ao final da qual só será admitido o uso da palavra para declaração de voto.

§ 6º - Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos obrigatoriamente à reunião subsequente, quando terão preferência na apreciação e votação.

Art. 24 - A Ordem do Dia será comunicada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 24 horas, para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo Único - Em caso de urgência ou relevância, o Colegiado do CAS/DF, por voto da maioria simples, poderá alterar alterar a Ordem do Dia, para inclusão de matéria.

Art. 25 - O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

§ 1º - O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.

§ 2º - Havendo mais de um pedido de vista, o processo permanecerá na Secretaria Executiva, à disposição dos respectivos Conselheiros.

Art. 26 - A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente.

Art. 27 - As datas de realização das reuniões ordinárias do CAS/DF serão estabelecidas em cronograma, e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.

Art. 28 - É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do Colegiado, de qualquer resolução exarada na reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 29 - Até a reunião subsequente é facultado ao interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando uma possível ilegalidade.

Art. 30 - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.

Art. 31 - Os membros titulares terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ausência na reunião do Colegiado, para que possa ser convocado o suplente.

Parágrafo Único - Os suplentes dos membros do Conselho terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.

Art. 32 - O Plenário será presidido pelo Presidente do CAS/DF, que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, sendo que, na ausência dos dois, será presidido por um Conselheiro eleito pelos presentes.

Art. 33 - As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica, ou a critério do CAS/DF.

SEÇÃO II

DO PLENO E DAS CÂMARAS

Art. 34 - O Pleno, integrado por todos os Conselheiros empossados, é o órgão máximo de deliberação do CAS/DF.

Art. 35 - O Pleno tem, como atribuição especial e privativa, a apreciação e deliberação sobre a política assistencial.

Parágrafo único – Incluem-se entre as atribuições do Pleno a apreciação e decisão sobre todas as matérias de competência do CAS/SDF , exceto as pertinentes à apreciação de processos relativos a inscrição de entidades e organizações de assistência social.

Art. 36 - CAS/DF, na sua função de apreciação de processos relativos a inscrição de entidades e organizações de assistência social, atuará no sistema de Câmaras.

Art.37 - As Câmaras, em número de duas, serão compostas:

I – A Primeira, pelo Presidente do CAS/DF e por nove Conselheiros efetivos;

II – A Segunda, pelo Vice-Presidente do CAS/DF e por nove Conselheiros efetivos.

§ 1º - Integrarão as Câmaras os respectivos suplentes dos Conselheiros que as compõem;

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF, em suas respectivas Câmaras, ocuparão a Presidência;

§ 3º - As Câmaras escolherão seu Vice-Presidente dentre os representantes do segmento diverso daquele do Presidente;

§ 4º - A distribuição dos Conselheiros efetivos pelas Câmaras será feita por sorteio, respeitada a paridade de composição do CAS/DF, Governo e Sociedade Civil.

Art. 38 - Ao Presidente da Câmara incumbe dirigir as reuniões, na forma estabelecida neste Regimento.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara será substituído, em seus impedimentos, ausências e na vacância, na forma estabelecida neste Regimento.

Art. 39 - As Câmaras se reunirão ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, em dias e horários a serem estabelecidos pelas mesmas, e extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 40 - As deliberações das Câmaras serão por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião; Parágrafo único - Cada Câmara comunicará à outra, imediatamente, o resultado das votações.

Art. 41 - As decisões das Câmaras serão consignadas em ata e posteriormente encaminhadas ao Presidente do CAS/DF para expedição dos respectivos atos e demais providências.

Art. 42 - Das decisões das Câmaras cabe pedido de reconsideração, a ser julgado pela própria Câmara, e recurso, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas.

Parágrafo único – Tanto o pedido de reconsideração como o recurso, têm que ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da decisão, observado, no que couber, o disposto neste Regimento.

Art. 43 - Além dos recursos das próprias entidades, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da comunicação de decisão entre as Câmaras, por parte de Conselheiro, observado:

I – Decisão unânime, somente caberá o recurso por parte de Conselheiro integrante da outra Câmara;

II – Decisão por maioria, caberá o recurso por parte de Conselheiro da própria Câmara, cujo voto haja sido vencido, ou por parte de Conselheiro integrante da outra Câmara.

Art. 44 - As Câmaras Reunidas são o resultado da junção das duas Câmaras.

§ 1º - Ocuparão a presidência e a vice-presidência das Câmaras Reunidas o Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF;

§ 2º - As Câmaras Reunidas reunir-se-ão por convocação de seu Presidente;

§ 3º - A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas.

Art. 45 - As decisões das Câmaras Reunidas, irrecorríveis, serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 46 - Todas as matérias a serem apreciadas nas Câmaras terão um relator, adotado o sistema de distribuição aleatória automática, respeitada a distribuição por dependência e aquela relativa aos pedidos de reconsideração;

§ 1º - O Presidente das Câmaras Reunidas e os Presidentes das Primeira e Segunda Câmaras exercerão, exclusivamente, o direito do voto de desempate.

§ 2º - Os pedidos de reconsideração terão como relator o mesmo Conselheiro que o foi originariamente;

§ 3º - Em caso de vacância, ou afastamento do relator originário por mais de 30 (trinta) dias, será designado outro relator.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 47 - As Comissões Temáticas reunir-se-ão e emitirão parecer baseado na deliberação de maioria simples de seus membros.

Art. 48 - As Comissões Temáticas serão integradas, no mínimo, por três conselheiros efetivos, e contarão com quantos conselheiros suplentes se fizerem necessários.

§ 1º - Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Comissões Temáticas a que não pertença, com direito a voz, sem direito a voto.

§ 2º - O Presidente do CAS/DF não será membro de nenhuma Comissão Temática, podendo participar de todas.

§ 3º - O Coordenador da Comissão Temática será eleito pelos seus integrantes.

Art. 49 - Compete às Comissões Temáticas:

a) apreciar matéria ou assuntos de sua competência e emitir parecer;

b) decidir, conclusivamente, sobre assunto ou matéria de aplicação de doutrina ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer à decisão do Plenário;

c) solicitar a instrução dos processos, quando for ocaso;

d) sugerir medidas e providências com vistas ao disposto nos art. 17 e 18.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 50 - A Secretaria Executiva é órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Presidente do CAS/ DF, encarregada do apoio técnico-administrativo do Conselho.

Art. 51 - A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa, preferencialmente constituída de servidores dos quadros do Governo do Distrito Federal e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CAS/DF.

Art. 52 - À Secretaria Executiva do CAS/DF, caberá:

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CAS/DF;

II - dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, ao Plenário e às Comissões;

III - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado;

IV - propor ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da sua Secretaria Executiva.

Art. 53 - A Secretaria Executiva do CAS/DF terá a seguinte estrutura:

I - coordenação geral;

II - divisão de Apoio Administrativo.

Art. 54 - Às Unidades da Secretaria Executiva compete:

I - À Coordenação Geral, exercida pelo Secretário Executivo:

a) supervisionar o trabalho da equipe administrativa;

b) proceder e instruir atos relativos à inscrição e fiscalização das entidades de assistência social;

c) fazer cumprir as deliberações do Plenário;

d) apresentar sugestões e propor a revisão e reformulação de planos de trabalho, tendo em vista a programação, coordenação e integração das atividades do Conselho;

e) organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal do Conselho e dos Conselheiros;

f) apurar e encaminhar ao setor competente a frequência normal dos servidores à disposição do CAS/ DF;

g) elaborar a escala de férias dos servidores;

h) desenvolver outras atividades que forem atribuídas pela Presidência do CAS/DF.

II - À Divisão de Apoio Administrativo compete:

a) prestar assistência ao Secretário Executivo em matéria de sua competência;

b) executar as atividades de Arquivo, Protocolo e Documentação;

c) desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria Executiva.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 55 - Caberá aos Conselheiros do CAS/DF:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CAS/DF, bem como as matérias de sua competência inscritas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei 977/95 e na legislação vigente;

II - relatar as matérias que lhe forem distribuídas;

III - compor o plenário e as câmaras;

IV - integrar comissões temáticas, de acordo com a respectiva designação;

V - tomar iniciativa de instruções, resoluções, recomendações e moções;

VI – exercer o direito de voto quanto às matérias constantes das pautas do plenário, das câmaras e das comissões;

VII - representar o Conselho, sempre que designado;

VIII - escolher, mediante voto, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF.

IX – requisitar, por intermédio do Presidente do CAS/DF, à Secretaria de Ação Social do Distrito Federal e seus órgãos afim e Secretaria Executiva do CAS/DF, todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Art. 56 - Caberá ao Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do CAS/DF;

II - representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do Conselho;

IV - indicar o Secretário-Executivo do Conselho, com aprovação da plenária;

V - submeter a Pauta de Reuniões do dia a aprovação da plenária;

VI - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

VII - tomar parte nas discussões, exclusivamente para esclarecimentos técnicos e materiais, e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;

VIII - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;

X - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;

XI - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

XII - promover o regular funcionamento do Conselho com a participação da Secretaria de Ação Social do Distrito Federal;

XIII - propor funcionários para o desempenho das funções do CAS/DF;

XIV - baixar ordens de serviço necessárias à organização e execução administrativa interna;

XV - resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XVI - autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;

XVII - requisitar e avocar processos;

XVIII - informar ao Colegiado toda a comunicação formal recebida;

XIX - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do CAS/DF.

XX – decidir sobre questões de ordem.

§ 1º - O Presidente, ou aquele que estiver presidindo reunião, do Pleno ou de Câmaras, não terá o direito de voto comum.

§ 2º - O direito do voto comum será exercido pelo respectivo suplente do Conselheiro que presidir reunião de que trata o parágrafo anterior.

Art. 57 - Ao Vice-Presidente caberá:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.

Art. 58 - À Assessoria do CAS/DF caberá:

I - propor medidas que visem a racionalização de seus trabalhos;

II - prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, técnica e administrativa ligadas às atividades do Conselho;

III - prestar assistência em matérias de sua competência específica;

IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem cometidas pela Presidência e/ou Secretaria Executiva.

Art. 59 - Ao Serviço de Inscrição e Fiscalização compete:

I - efetuar a análise dos processos concernentes aos pedidos de inscrição das entidades de assistência social no CAS/DF;

II - instruir os pedidos de inscrição e deliberar em conformidade com as normas e critérios estabelecidos pelo CAS/DF;

III - fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 60 - Ao Secretário Executivo caberá:

I - planejar, organizar, coordenar e fazer executar as atividades administrativas do Conselho;

II - determinar providências para a plena instalação e realização das sessões do Conselho, organizando e submetendo às respectivas pautas à aprovação do Presidente do CAS/DF e aos Presidentes das Câmaras;

III - elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos, afetos à Secretaria Executiva;

IV - articular-se com os órgãos do Governo do Distrito Federal, objetivando o melhor desempenho do Conselho;

V - despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas, bem como dos processos e demais documentos chegados ao órgão;

VI - assessorar os presidentes do CAS/DF e das Câmaras durante as Sessões;

VII - apresentar relatório trimestral das atividades do Conselho;

VIII - instruir processos e encaminhá-los à Presidência

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 - A função de Conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do Conselho e com diligências requeridas.

Art. 62 - Em casos de urgência e relevância, o Presidente do CAS/DF poderá decidir “ad referendum” acerca de matérias da competência do Pleno e das Câmaras, inclusive as Câmaras Reunidas.

Art. 62 Em casos de urgência e relevância, o Presidente do CAS/DF poderá decidir “ad referendum” acerca de matérias da competência do Pleno, desde que previamente apreciadas e aprovadas pela Comissão competente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 12/04/2007)

Parágrafo único – As decisões de que trata este artigo deverão ser fundamentadas, inclusive declinando as razões de urgência e relevância, sendo submetidas ao respectivo colegiado na primeira sessão subsequente.

§ 1º - As decisões de que trata este artigo deverão ser fundamentadas, inclusive declinando as razões de urgência e relevância, sendo submetidas ao respectivo Colegiado na primeira sessão subseqüente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 12/04/2007)

§ 2º - Os casos de urgência e relevância que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo CAS/DF no prazo máximo de 90 (noventa) dias precedido de projeto de Resolução encaminhado pela Comissão de Legislação e Normas. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 12/04/2007)

Art. 63 - Cumpre à Secretaria de Ação Social do Distrito Federal providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.

Art. 64 - Os conselheiros farão jus ao pagamento de despesas de transporte, estadia, alimentação quando de sua representação do Conselho em outras regiões.

Art. 65 - Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Ação Social do Distrito Federal prestarão ao Conselho assistência e apoio que lhes forem solicitados.

Art. 66 - O preenchimento das funções ou cargos em comissão previstas na estrutura do CAS/DF, será precedida de indicação de nomes pelo Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal ao Secretário de Ação Social do Distrito Federal.

Art. 67 - Os ocupantes de cargos e funções à disposição do CAS/DF, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por servidores designados na forma da legislação específica.

Art. 68 - As atividades administrativas do Conselho acompanharão o horário de funcionamento da Secretaria de Ação Social do Distrito Federal.

Art. 69 - Os casos omissos serão resolvidos, sempre que necessário, por resolução do Plenário.

II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

III – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 04 de outubro de 1996 e suas alterações.

GLAUCIA GOMES DE OLIVEIRA AGUIAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 12/08/2002 p. 9, col. 1