SINJ-DF

DECRETO Nº 23.178, DE 21 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento de operadores logísticos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

considerando a função extra fiscal dos tributos, maxime no que tange à utilização de seus diversos mecanismos como fator de fomento econômico,

considerando a imperiosa necessidade de atrair investimentos que resultem na geração de renda e emprego à população do Distrito Federal,

considerando a necessidade de tornar mais competitivo o segmento de operadores logísticos local no contexto regional e nacional,

considerando, finalmente, o tratamento tributário dispensado ao referido segmento em outras unidades da Federação, que tem deixado o Distrito Federal em franca desvantagem competitiva, decreta:

Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os operadores logísticos poderão ser autorizados a determinar o montante do imposto devido pela aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

§ 1º Para efeitos deste Decreto considera-se operador logistíco a empresa que preste em conjunto com o serviço de transporte, cumulativamente, os seguintes serviços:

I – armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros no Distrito Federal;

II – gerenciamento de estoques;

III – serviço de coleta, de recebimento e de distribuição de mercadorias.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento:

I - determinará os percentuais fixos a serem aplicados;

II - definirá os serviços de gerenciamento de estoques para fins deste Decreto.

§ 3º A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal.

§ 4º A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará em renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 2º.

§ 5º O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado.

Art. 2º Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:

I - estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:

a) faturamento anual de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mínimo de 3 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;

e) faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;

f) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.

II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação com o capital subscrito:

a) capital subscrito de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mínimo de 5(cinco) empregados;

b) capital subscrito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüênta mil reais), mínimo de10 (dez) empregados;

c) capital subscrito de R$ 150.000,00 (cento e cinqüênta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;

d) capital subscrito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüênta mil reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;

e) capital subscrito superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüênta mil reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.

§ 1º A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I deste artigo;

§ 2º Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados ou faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL – DF, criado pela Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:

VC = NE x Y

Onde: VC = valor de contribuição mensal;

NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;

Y = piso salarial do empregado do setor de operadores logísticos do Distrito Federal.

Art. 3º O tratamento tributário de que trata o artigo 1º não se aplica ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I - que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

II - esteja inscrito ou tenha sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores declarados em documentos de informação;

V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

Art. 4º Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

I - incorrer em qualquer das situações listadas no artigo 3º;

II - deixar de atender, conforme o caso, às relações número de empregados e faturamento ou número de empregados e capital subscrito estabelecidas no artigo 2º;

III - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

IV - deixar de atender as exigências contidas no inciso II do art. 5º.

§ 1º Excluído do tratamento tributário em função:

a) do disposto no inciso III deste artigo o contribuinte ficará obrigado a recolher, a contar da data da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, as diferenças havidas entre um regime e outro, acrescidas das penalidades legais;

b) nos demais casos, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que for constatado o fato que motivou a sua exclusão do regime de apuração de que trata este Decreto.

§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a exclusão do tratamento tributário previsto neste Decreto, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, se for o caso, o contribuinte poderá requerer seu retorno à sistemática de tributação de que trata este Decreto, ficando a critério exclusivo do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento a sua reinclusão.

§ 3º Verificada a situação de que trata o inciso III, a critério do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no “caput” do artigo se o contribuinte extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.

§ 4º O não cumprimento do parcelamento de que trata o parágrafo anterior acarreta a perda dos benefícios dele decorrentes.

Art. 5º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá:

I - de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições e os procedimentos aplicáveis em cada caso;

II - de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.

Art. 6º O Secretário de Fazenda poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 22/08/2002 p. 1, col. 1