(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Cria o Programa Guarda-mirim Solidário - Defensores da Cidadania no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Programa Guarda-mirim Solidário - Defensores da Cidadania.
Parágrafo único. O Programa deve atender às disposições previstas:
II - no Estatuto da Crianças e do Adolescente - ECA, aprovado pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - no Programa Jovem Candango, aprovado pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013;
IV - nas demais legislações afetas à temática da criança e do adolescente.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - promover os direitos das crianças e dos adolescentes e os valores da democracia, do civismo e dos direitos humanos;
II - assegurar o convívio familiar e comunitário dos participantes no programa;
III - orientar e despertar nos menores sob sua responsabilidade o sentido de cumprimento do dever e a necessidade de sua formação integral, proporcionando-lhes a frequência às atividades escolares, cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas, a disciplina e o respeito às autoridades constituídas;
IV - orientar os menores participantes sobre exercício da cidadania, proteção do meio ambiente, prevenção no transporte, noções de primeiros socorros e saúde, prevenção às drogas e noções sobre o ECA;
V - prestar serviço como aprendiz, por um período máximo de 4 horas diárias, na administração pública do Distrito Federal, bem como em empresas privadas com ou sem fins lucrativos localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os adolescentes participam de atividades relacionadas à aprendizagem, conforme legislação, além de receber treinamento e capacitação adequados.
Art. 3º São funções do guarda-mirim:
I - participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, nas ações de promoção de direitos humanos, de segurança pública e de cidadania;
II - prevenir a população, com finalidade socioeducativa, dos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas vias e estradas do Distrito Federal, mediante convênio com as autoridades competentes;
III - orientar motoristas em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito e o tráfego;
IV - outras atividades educativas.
Art. 4º São direitos do guarda-mirim:
I - auxílio mensal de ao menos 1 salário mínimo, desde que inscrito em estágio ou atividade de aprendizagem;
II - carga horária de no máximo 20 horas semanais;
III - orientador no local do trabalho;
IV - treinamento introdutório;
V - uso, em caso de emergência, do serviço médico da Polícia Militar do Distrito Federal;
§ 1º O auxílio de que trata o inciso I corresponde à bolsa ou à remuneração da atividade realizada pelo participante de que trata o art. 2º, V.
§ 2º Caso as atividades de que trata o art. 2º, V, sejam realizadas no âmbito da administração pública, as despesas decorrentes delas correm pelas dotações próprias dos órgãos em que os serviços são prestados.
Art. 5º O Programa fica sob responsabilidade da Polícia Militar do Distrito Federal, em conjunto com o órgão responsável pelo Programa Jovem Candango e pela política de direitos humanos do Distrito Federal no âmbito do Executivo, na forma de regulamento.
Art. 6º O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como guarda-mirim:
I - ter idade entre 14 e 18 anos;
II - ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
III - estar cursando ou ter cursado todo o ensino médio no Distrito Federal.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
§ 2º A aferição do nível de cognição do candidato com deficiência intelectual deve observar os limites impostos pela sua condição.
§ 3º O processo seletivo simplificado deve adotar como critérios os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem e a situação de vulnerabilidade social e econômica do candidato.
§ 4º 5% das vagas do Programa são destinadas aos que comprovem residir em área rural há no mínimo 5 anos.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2020 p. 2, col. 2