Dispõe sobre a contribuição para o Fundo da Arte e da Cultura prevista na alínea “b” do § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º A contribuição para o Fundo da Arte da Cultura prevista na alínea “B” do § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, mediante depósito identificado na Conta Corrente nº 002.503-6, Agência nº 100, do Banco de Brasília S.A.
Art. 2º O não recolhimento da contribuição de que trata este Decreto ensejará a inscrição do débito em dívida ativa pela Secretaria de Cultura.
Art. 3º A Secretaria de Cultura encaminhará mensalmente à Secretaria de Fazenda e Planejamento relatório contendo informações sobre os recolhimentos da contribuição de que trata o art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 16/09/2002 p. 2, col. 2