Altera a Ordem de Serviço nº 92, de 10 de julho de 2002, que delega competências às autoridades que especifica.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º O inciso VII do art. 1º da Ordem de Serviço nº 92, de 10 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ..................................................................................................................
VII – ao Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto, para, mediante aposição de visto fiscal em ‘Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Pagamento do Imposto’ prevista no Convênio ICMS 10/81, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de:
a) imunidades, desde que tenha havido, para a hipótese, prévio reconhecimento pela Subsecretaria da Receita ou pela Diretoria de Tributação, por despacho ou ato declaratório;
b) isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório.” (NR)
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 30/09/2002 p. 32, col. 1