SINJ-DF

DECRETO Nº 23.254, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

Altera o Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, publicado no DODF de 15 de julho de 2002.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Art.100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro no art. 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, decreta:

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, que regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 14. ........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................”

“§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá, excepcionalmente, autorizar a compensação de valores que impliquem em crédito na ficha financeira do servidor e em débito a ser efetuado diretamente na consignação mensalmente devida à entidade consignatária da qual faça parte o servidor, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - a parte interessada seja servidor em gozo de licença sem remuneração para mandato classista;

II - a compensação seja requerida pelo servidor para o período em que durar a licença;

III - haja comprovada a anuência da entidade consignatária confirmando que os valores a serem debitados corresponderão aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;

IV - dessa compensação não resulte qualquer ônus para a Fazenda Pública.”

“§ 2º Atendidas as exigências contidas no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento informará ao órgão executor da folha de pagamento de pessoal para que este proceda à emissão dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do valor que deverá ser debitado à entidade consignatária, correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais.”

“§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, diante da ciência do valor a ser debitado à entidade consignatária, procederá de modo a:

I - debitar na consignação devida à entidade consignatária o valor correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;

II - creditar para o Distrito Federal o valor correspondente aos encargos sociais incidentes sobre os vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função, acrescido das respectivas vantagens.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 2002.

114° da República e 43°de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 30/09/2002 p. 2, col. 1