SINJ-DF

PORTARIA Nº 212, DE 19 DE JUNHO DE 2019

Altera a Portaria nº 312, de 19 de outubro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos necessários para solicitação de reconhecimento de redução de base de cálculo nas operações de saída interna de querosene de aviação a que se refere o item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

Art. 1º A Portaria nº 312, de 19 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................

...............................................................................

§ 2º .......................................................................

................................................................................

V - Declaração da empresa administradora do aeroporto de origem atestando o destino novo ou rota ainda não operada pela companhia." (NR)

"Art. 6º .................................................................

................................................................................

§ 3º O disposto no subitem 55.3.1 será aplicado apenas no caso em que o resultado alcançado para fins de enquadramento ao benefício seja inferior ao previsto no inciso III do subitem 55.1, no qual pedrá ser considerada a venda de passagens para destino novo operado pela companhia.

................................................................................ ." (NR)

Art. 2º O Anexo Único à Portaria nº 312, de 2018, passa a vigorar com as com as alterações constantes no Anexo Único a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica Revogada a tabela IV.I do Anexo Único à Portaria nº 312, de 2018.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO ÚNICO

À Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal

O contribuinte abaixo identificado solicita o reconhecimento da redução de base de cálculo nas operações de saída interna de querosene de aviação a que se refere o item 55, do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997.

TABELA I - VOOS DOMÉSTICOS

* No total de voos domésticos informados, não deverão ser incluídos os voos cargueiros puros e os cancelados pela Companhia Aérea.

TABELA II - VOOS INTERNACIONAIS PRÓPRIOS COM INÍCIO DE OPERAÇÃO ANTERIOR A 22/12/2017

TABELA III - VOOS INTERNACIONAIS COMPARTILHADOS COM INÍCIO DE OPERAÇÃO ANTERIOR A 22/12/2017

TABELA IV - VOOS INTERNACIONAIS (PRÓPRIOS E COMPARTILHADOS) COM INÍCIO DE OPERAÇÃO A PARTIR DE 22/12/2017

TABELA V - VOOS INTERNACIONAIS (PRÓPRIOS E COMPARTILHADOS) EM ROTAS AINDA NÃO OPERADAS PELA COMPANHIA AÉREA COM INÍCIO DE VENDA DE PASSAGENS

FREQUÊNCIA SEMANAL DE VOOS INTERNACIONAIS A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ITEM 55.1

FI = FI¹ FI² FI³ FI4 Se FI >= 20 não se aplica o cálculo do destino novo;

Se FI < 20, O peso previsto no subitem 55.3.1 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, será acrescido de 0,5, conforme TABELA VI abaixo, obtendo-se a frequência R a partir da seguinte fórmula:

FI = FI¹ FI² FI³ FI4 FI5

TABELA VI - VOOS INTERNACIONAIS (PRÓPRIOS E COMPARTILHADOS) COM INÍCIO DE OPERAÇÃO A PARTIR DE 22/12/2017 (COM DESTINO NOVO) E COM INÍCIO DE VENDA DE PASSAGENS

Informações complementares:

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2019 p. 1, col. 1