SINJ-DF

PORTARIA Nº 640, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002

Estabelece procedimentos para fins de enquadramento no regime especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Para fins de enquadramento no regime especial de que trata o Decreto n.º 20.322, de 17 de junho de 1999, o contribuinte solicitante deverá apresentar requerimento, modelo anexo, à Subsecretaria da Receita, que deverá ser protocolado conforme instruções constantes na página da Secretaria de Fazenda e Planejamento na Internet (www.fazenda.df.gov.br), e será instruído com:

I - identificação do titular ou de cada um dos sócios ou responsáveis, contendo o nome e o número do CPF/MF e da Carteira de Identidade do representante legal, acompanhado da Procuração (cópia autenticada), se for o caso;

II - relação de todos os estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo titular da requerente, situados no território nacional, bem como aqueles que mantenham relação de interdependência; em não havendo emitir declaração de que não possui;

III - guias de recolhimento do FGTS referente aos três últimos meses;

IV - declaração do faturamento, apurado nos últimos doze meses, conforme Portaria nº 556, de 2002;

I - certidão negativa do INSS;

VI - DECLARAÇÃO DA SEFP, FORNECIDA PELO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA (SBN Q. 02 BL K 2ºSUB-SOLO, GERÊNCIA DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, EMAIL: webmaster@fazenda.df.gov.br. fones 312-8194 e 312-8009) de que a empresa atacadista tem condição de disponibilizar, em meio magnético, por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute exigidos, todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único. Não será recebido o pedido de enquadramento sem a devida instrução documental na forma deste artigo.

Art. 2º Na verificação dos requisitos previstos no art. 5º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, serão observados os seguintes procedimentos:

I - exame da regularidade perante o CF/DF a ser efetivado mediante consulta à transação CONFAC1 do SITAF, considerando-se irregular a inscrição suspensa ou inativa, ou ainda com qualquer tipo de bloqueio no sistema;

II - consulta, relativamente à empresa, aos sócios, titulares, responsáveis, às empresas coligadas e controladas, à transação CONDIVIDA, para verificação de débitos inscritos em dívida ativa;

III - consulta à transação RELDEBITOS para verificação de débitos lançados em aberto, relativamente à empresa, aos sócios, titulares, responsáveis, e às empresas coligadas e controladas;

IV - consulta ao SISDEC para verificação de valores declarados e não recolhidos;

VI - consulta à transação CONPARCELAMENTO, para verificação da situação relativa ao adimplemento de parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiária a empresa, os sócios, titulares, responsáveis, empresas coligadas e controladas;

VII - em se tratando de empresa com:

a) mais de um ano de funcionamento no Distrito Federal, verificar-se-á a compatibilidade entre o faturamento da empresa solicitante e o número mínimo de empregados nas proporções regulamentares;

b) menos de um ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo o número mínimo de empregados deverá ser averiguado em vista do capital social subscrito nas proporções regulamentares.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 03/10/2002 p. 9, col. 1