SINJ-DF

DECRETO Nº 23.316, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

Cria o Parque Ecológico das Garças na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Fica criado o “Parque Ecológico das Garças”, na Região Administrativa do Lago Norte – RA – XVIII, na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, localizado em área pública.

Parágrafo Único: O Parque Ecológico das Garças de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 10.5090 hectares, e poligonal definida conforme coordenadas UTM (tabela em anexo).

Art. 2º - São Objetivos do Parque Ecológico das Garças:

I - conservar amostras dos ecossistemas naturais;

II - proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;

III - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;

IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;

V - incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;

VI - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.

Parágrafo 1º As áreas degradadas situadas no interior do Parque Ecológico das Garças serão objeto de recuperação.

Parágrafo 2º No Parque Ecológico das Garças é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área, ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.

Art. 3º - A implantação, administração, manutenção e fiscalização do Parque é de competência da Administração Regional do Lago Norte.

Art. 4º - A supervisão do Parque é de competência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.

Art. 5º - O Parque Ecológico das Garças é regido pelas normas constantes da Lei Complementar 265 de 14 de dezembro de 1999.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Consta anexo no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 28/10/2002 p. 4, col. 1