(revogado pelo(a) Decreto 23577 de 03/02/2003)
Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei nº 286, de 2 de julho de 1992, na Lei nº 445, de 14 maio de 1993, na Lei nº 407, de 7 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 5 de janeiro de 1987, e;
considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos; considerando a sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada nas planilhas aprovadas pelas Resoluções nº 4.618, de 28 de abril de 1995 e nº 4.669, de 22 de agosto de 1997, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo nº 030.007.844/2002,
Art. 1° As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
I – R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e R$ 0,63 (sessenta e três centavos de reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral aos vales-transporte de série C-11.8;
II – R$ 1,30 (um real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constante do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de série A-11.8;
III - R$ 1,30 (um real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de série D-11.8;
IV - R$ 1,00 (um real) e R$ 0,33 (trinta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos valestransporte de série B-11.8.
Art. 2° As tarifas referentes as linhas integrantes do Anexo II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com o valor único de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), sem desconto.
Art. 3° Fica estabelecido o valor de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo II.
Art. 4° Ficam estabelecidos o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, o valor de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, e o valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo III, todos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal – STPCTA/DF.
Art. 5° As tarifas com desconto previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 6° Os vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 16 de outubro e 14 de novembro de 2002, poderão ser:
I – utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 14 de dezembro de 2002, inclusive;
II – substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 18 de novembro a 29 de novembro de 2002, junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal - SETRANSP/DF.
Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
Art. 7° A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1º deste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:
I – 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II – 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Art. 8º A receita de que trata o inciso I do artigo 7º, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor no dia 17 de novembro de 2002.
Art. 10 Revogam-se o Decreto nº 20.496, de 13 de agosto de 1999, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 14/11/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 14/11/2002 p. 2, col. 2