Introduz alterações no Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos, no âmbito do programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000, fica alterado como segue:
I - os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Autorizada a realização da despesa, a Subsecretaria de Finanças - SUFIN/SEFP disponibilizará as cotas financeiras à Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP/SEFP.
§ 3º A SUAOP/SEFP emitirá a Nota de Empenho-NE e a respectiva Nota de Liquidação-NL, bem como a Previsão de Pagamento-PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada.
§ 4º A Subsecretaria da Receita/SUREC/SEFP emitirá o Documento de Arrecadação-DAR, após a comprovação, pelo favorecido do empréstimo, da existência de recursos financeiros em sua conta corrente, para honrar o pagamento da CPMF devida sobre a movimentação do valor a ser depositado, conforme previsto no art. 2º deste Decreto.
§ 5 º A SUFIN/SEFP após os procedimentos de que tratam os §§ anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA.”
II - ficam acrescentados os seguintes §§ 6°, 7°, 8º e 9º ao art. 12:
§ 6º A SUFIN/SEFP providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS.
§ 7º Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vista ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996.
§ 8º A SUREC/SEFP efetuará o registro do financiamento na rubrica ICMS INCENTIVADO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO.
§ 9º O imposto previsto no art. 2° deste Decreto será recolhido até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º.”
Art. 2° A sistemática estabelecida para atendimento dos projetos ao amparo do PRÓ-DF aplica-se igualmente aos projetos aprovados sob a égide do PADES-DF, cujos titulares não tenham optado pelas condições regulamentares do PRÓ-DF.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 12/12/2002 p. 11, col. 1