SINJ-DF

PORTARIA Nº 111, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 4 de 31/03/2023)

Estabelece as normas destinadas a disciplinar a comercialização e o uso de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 5º, incisos II e III da Lei nº 2.997, de 03 de julho de 2002 e o Artigo 131, inciso VII do Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979, e

CONSIDERANDO que as Secretarias de Segurança Pública prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária na fiscalização do comércio e do uso de produtos controlados, expedindo os respectivos normativos com base nas disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO que os fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos são classificados como produtos controlados pelo Anexo I ao Regulamento em tela (R-105);

CONSIDERANDO que compete à Polícia Civil do Distrito Federal a fiscalização e o controle do comércio e do uso de explosivos no Distrito Federal, cumprindo e fazendo cumprir as disposições contidas na legislação própria, consoante o disposto no Artigo 1º, inciso XVI da Lei nº 837, de 28 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO que os órgãos policiais são elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados (Artigo 22, inciso I do R-105);

CONSIDERANDO que as autoridades policiais e militares, demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia e a ação conjunta dessas autoridades têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor (Artigo 240, incisos I, II, III, IV e V do R-105), RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estatui as normas que regulam a comercialização e o uso de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos no Distrito Federal.

Art. 2º Os fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos somente poderão ser comercializados, no atacado ou varejo, e utilizados mediante, respectivamente, licença ou autorização expedidas pela Divisão de Controle de Armas, Munição e Explosivos da Polícia Civil do Distrito Federal – DAME/PCDF, ressalvadas as hipóteses de queima livre, na forma desta Portaria e da legislação em vigor.

Art. 3º Os órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal auxiliarão na fiscalização e cumprimento das disposições insertas nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DA DESCRIÇÃO CONCEITUAL

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - artifício pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir luz, ruído, incêndios e explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate;

II - balão pirotécnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame;

III - bláster: pessoa com habilitação oficial para assumir responsabilidades oriundas do planejamento e execução de espetáculos pirotécnicos (incluindo a montagem, queima e desmontagem dos fogos de artifício), devendo a mesma ser reconhecida sob registro da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - depósito: todo e qualquer lugar, aberto ou fechado, destinado à armazenagem de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos;

V - espetáculos pirotécnicos: eventos onde se realizam a ignição de fogos de artifício das classes C ou D, projetadas por técnicos credenciados, nos quais poderá ser admitida a queima de fogos de estampido, após prévia autorização da DAME/PCDF;

VI - fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividade, classificam-se em A, B, C e D;

VII - fogos de artifício Classe A: fogos de vista, sem estampido, e fogos de estampido com até 20 (vinte) centigramas de pólvora por artefato pirotécnico e os balões pirotécnicos, os quais podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo livre sua queima, exceto nas portas, janelas, terraços etc., dando para a via pública;

VIII - fogos de artifício Classe B: fogos de estampido, com até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por artefato pirotécnico, os foguetes, com ou sem flecha de apito ou de lágrimas, sem bomba, os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outros equiparáveis, os quais não podem ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos, sendo sua queima proibida nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública ou na própria via pública, nas proximidades de hospitais e estabelecimentos de ensino, assim como no interior e proximidades das áreas de fábrica, depósito ou venda de fogos em geral;

IX - fogos de artifício Classe C: fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por artefato pirotécnico, e os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, os quais não podem ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos de idade, cuja queima depende de autorização da DAME/PCDF, nos casos de festas públicas, qualquer que seja o local de realização, ou dentro do perímetro urbano, qualquer que seja o objetivo;

X - fogos de artifício Classe D: fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois e meio) gramas de pólvora por artefato pirotécnico, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubos de ferro e os demais fogos de artifício, os quais não podem ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos de idade, cuja queima somente poderá ser realizada com prévia autorização da DAME/PCDF;

XI - posto de comercialização: local destinado à venda de fogos de artifícios com observância obrigatória da Norma Técnica nº 008/2002- CBMDF, aprovada pela Portaria nº 6-CBMDF, de 15 de fevereiro de 2002. Classificam-se em 01 e 02;

XII – posto de comercialização do tipo 01: posto de comercialização destinado à venda de fogos de artifício das classes A, B e C;

XIII - posto de comercialização do tipo 02: posto de comercialização exclusivamente destinado à venda de fogos de artifício das classes A, B, C e D, não sendo permitida outra atividade no mesmo local;

XIV - produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;

XV - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega.

Art. 5º Os fogos de artifício de Classes A, B, C e D só poderão ser expostos à venda, no varejo ou no atacado, com licença prévia da DAME/PCDF, devidamente acondicionados, com rótulos explicativos de seu efeito e manejo e com discriminação de sua denominação usual, classificação e procedência.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS

Art. 6º A Licença para Comercialização de Fogos de Artifício e Artifícios Pirotécnicos, expedida pela DAME/ PCDF, é válida por 2 (dois) anos, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada por iguais períodos.

Art. 7º Na licença constará a quantidade máxima de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos que a empresa poderá dispor em estoque ou expor à venda.

Art. 8º A licença será expedida se as instalações físicas da empresa forem julgadas adequadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cuja competência de vistoria está definida pelo Decreto Distrital nº 21.361, de 20 de julho de 2000, que aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal.

Art. 9º Para obtenção e renovação da Licença para Comercialização de Fogos de Artifício e Artifícios Pirotécnicos, o interessado deverá dirigir requerimento à DAME/PCDF, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa de expediente, estatuída pelo Código Tributário do Distrito Federal, junto ao BRB - Banco de Brasília S.A;

II - certidões negativas de débitos fiscais, expedidas pela Receita Federal e Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III - fotocópias autenticadas de:

a) contrato Social da Empresa ou Declaração de Firma Individual, devidamente registrado(a) na Junta Comercial do Distrito Federal;

b) alvará de Funcionamento, expedido pela Administração Regional competente;

c) comprovantes de inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Secretaria de Estado Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

d) carteira de Identidade e CPF do representante da empresa, subscritor do requerimento.

IV - projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 10. O requerimento de obtenção da Licença para Comercialização de Fogos de Artifício e Artifícios Pirotécnicos, uma vez deferido, configura Cadastramento da Empresa junto à DAME/PCDF.

Art. 11. A empresa licenciada à comercialização de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos deverá apresentar à DAME/PCDF, mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente, Mapa de Saída e FolhaControle de Estoque de Fogos de Artifícios e Artifícios Pirotécnicos.

Art. 12. No Mapa de Saída de Fogos de Artifícios e Artifícios Pirotécnicos constarão os nomes dos adquirentes de fogos de Classes C e D, com os respectivos endereços e números de carteiras de identidade.

Art. 13. A renovação da licença para comercialização de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos poderá ser iniciada 3 (três) meses antes do término de sua validade.

Art. 14. A empresa que não tiver promovido a renovação da licença terá o cadastro cancelado, mediante ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do que será cientificada a Administração Regional competente, para as providências de sua alçada, sem prejuízo da apreensão pelos órgãos competentes dos produtos que forem encontrados no estabelecimento.

Art. 15. A empresa que paralisar as atividades de comercialização de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos deverá requerer o cancelamento do cadastro na DAME/PCDF, o que ocorrerá mediante ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 16. Não será concedida licença para instalação de barracas destinadas ao comércio de fogos de artifícios, em praças públicas, em casas residenciais e em outros logradouros que possam colocar em risco a incolumidade física das pessoas.

Art. 17. O comércio de explosivos, inclusive de artifícios pirotécnicos, é proibido em edificações de madeira.

Art. 18. É proibido o comércio ou a queima de fogos de artifício em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS

Art. 19. Para obtenção de Autorização para Queima de Fogos de Artifício e Artifícios Pirotécnicos, nos casos indispensáveis, o interessado dirigirá requerimento à DAME/PCDF, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhado dos seguintes documentos:

I - indicação da pessoa física ou jurídica responsável pela montagem do dispositivo e fornecer cópia da carteira de habilitação (Bláster – tipo C) do técnico;

II - justificativa do motivo do pedido com informações acerca da data, hora, local, estimativa de público, programação do evento e tempo estimado para realização do espetáculo pirotécnico;

III - apresentar croqui circunstanciado da área de queima técnico-artística, especificando a quantidade de fogos de estampido e de artifício a serem utilizados dentro de suas respectivas classes, por grade de distribuição de queima, seqüência de deflagração, observando os distanciamentos constantes na Norma Técnica nº 008/ 2002-CBMDF;

IV - especificar a distância de redes elétricas, estacionamentos, veículos, edificações e quaisquer outras áreas que representem ameaça e risco;

V - informar data, horário de chegada, quantidade, meio de transporte, empresa responsável e local de guarda do material explosivo, no Distrito Federal;

VI - nos casos em que a montagem do dispositivo de queima se der sobre a rodovia, apresentar autorização do órgão de trânsito com jurisdição sobre a via onde ocorrerá o evento;

VII - apresentar autorização da Administração Regional local para o uso da área;

VIII - anexador comprovante de recolhimento da taxa de expediente, estatuída pelo Código Tributário do Distrito Federal e fotocópia autenticada da carteira de identidade do interessado.

Parágrafo único. Na hipótese da realização de eventos desportivos e lúdicos aplicam-se supletivamente as disposições da Portaria nº 003/93-SSPDS, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 20. A queima de fogos de Classes C e D, sem licença da DAME/PCDF, sujeitará o responsável às cominações do Parágrafo Único do artigo 28 da Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941.

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil

Art. 21. Compete à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil – SUSDEC/SSPDS:

I - promover o acompanhamento e coordenar as ações de controle da movimentação de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos no território do Distrito Federal;

II - adotar medidas de prevenção, preparação e resposta às emergências com fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos;

III - planejar e executar medidas que objetivem integrar os órgãos públicos com responsabilidades quanto à movimentação de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos;

IV - interagir com o Corpo de Bombeiros Militar, no equacionamento e na condução dos assuntos voltados para as emergências com produtos perigosos;

V - mediante solicitação da DAME/PCDF, realizar avaliação prévia de riscos dos locais destinados à comercialização, realização de queima de fogos de artifício e espetáculos pirotécnicos em locais abertos, fechados ou restritos, áreas públicas e privadas do Distrito Federal, emitindo parecer técnico a ser enviado àquela Divisão no prazo máximo de 03 (três) dias úteis;

VI - realizar campanhas educativas com o fim de orientar a população na prevenção de acidentes, quando do manuseio de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos;

VIII - comunicar imediatamente à DAME/PCDF qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;

IX - encaminhar à Delegacia mais próxima, para apreensão, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em situação de risco, devendo o fato ser comunicado imediatamente à DAME/PCDF.

Seção II

Da Polícia Civil

Art. 22. Compete à Polícia Civil - PCDF:

I - fiscalizar e controlar o comércio e o uso de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

II - expedir licença para comercialização e autorização para o uso de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

III - realizar inspeções periódicas a fim de verificar os estoques que estão sendo mantidos nos Postos de Comercialização, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas;

V - comunicar imediatamente ao Exército Brasileiro, por intermédio do Serviço de Fiscalização de Produtor Controlados – SFPC/11, qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;

VI - proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;

VII - apreender fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos comercializados, utilizados ou transportados em desacordo com a legislação em vigor.

Seção III

Do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 23. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF:

I - realizar vistorias técnicas nos Postos de Comercialização e nos locais destinados à realização de espetáculos pirotécnicos;

II - estabelecer e orientar as demarcações das áreas destinadas ao armazenamento dos fogos de artifício e artifícios pirotécnicos no interior dos Postos de Comercialização;

III - orientar a implantação de dispositivo de prevenção e combate a incêndio e de atendimento préhospitalar;

IV - mediante solicitação da DAME/PCDF, realizar avaliação prévia de riscos dos locais destinados à comercialização, realização de queima de fogos de artifício e espetáculos pirotécnicos em locais abertos, fechados ou restritos, áreas públicas e privadas do Distrito Federal, emitindo parecer técnico a ser enviado àquela Divisão no prazo máximo de 03 (três) dias úteis;

V - realizar inspeções periódicas a fim de verificar os estoques que estão sendo mantidos nos Postos de Comercialização, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas;

VI - dimensionar as quantidades máximas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos permitidas nos Postos de Comercialização, levando-se em consideração a avaliação das vulnerabilidades, ameaças e riscos potenciais e as quantidades pretendidas dentro das classes existentes;

VII - comunicar imediatamente à DAME/PCDF qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

VIII - realizar perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com outras autoridades, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;

XI - encaminhar à Delegacia mais próxima, para apreensão, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em situação de risco, devendo o fato ser comunicado imediatamente à DAME/PCDF.

Seção IV

Da Polícia Militar

Art. 24. Compete à Polícia Militar - PMDF:

I - fiscalizar o tráfego de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

II - comunicar imediatamente à DAME/PCDF qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

III - encaminhar à Delegacia mais próxima, para apreensão, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em situação de risco, devendo o fato ser comunicado imediatamente à DAME/PCDF.

Seção V

Do Departamento de Trânsito

Art. 25. Compete ao Departamento de Trânsito – DETRAN:

I - fiscalizar o tráfego de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

II - comunicar imediatamente à DAME/PCDF qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

III - encaminhar à Delegacia mais próxima, para apreensão, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em situação de risco, devendo o fato ser comunicado imediatamente à DAME/PCDF.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A modificação de razão social ou endereço da empresa licenciada à comercialização de artifícios pirotécnicos deverá ser comunicada à DAME/PCDF, objetivando a expedição de nova licença.

Art. 27. A nova licença será requerida pelo interessado, na forma do art. 9º, e, no caso de alteração do endereço da empresa, somente será expedida após a vistoria prevista no art. 8º.

Art. 28. Ocorrendo revogação do Alvará de Funcionamento da empresa, a respectiva licença para a comercialização de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos será automaticamente cancelada.

Art. 29. A Licença para Comercialização de Artifícios Pirotécnicos em barracas será concedida somente para Fogos de Artifício das Classe A e B, e válida pelo tempo estabelecido no respectivo Alvará de Funcionamento Eventual, expedido pela Administração Regional competente.

Art. 30. Ao requerimento de licença para a comercialização em barracas serão anexados comprovante de recolhimento da taxa de expediente, prevista no Código Tributário do Distrito Federal, e cópia autenticada da carteira de identidade do requerente.

Art. 31. As barracas de venda a varejo de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos não poderão ter área superior a 12m² (doze metros quadrados) e, expirado o prazo da licença para sua comercialização, os responsáveis terão 72 (setenta e duas) horas para removê-las do local, retirando todos os produtos.

Art. 32. No interior e proximidades de depósitos e postos de comercialização de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos são proibidas a queima de fogos de artifício, cigarro aceso, produção de chama ou outra fonte de calor ou ignição que possa constituir risco de incêndio.

Art. 33. Compete ao responsável pelo evento:

I - dar entrada na documentação referente a licença ou renovação dessa na DAME/PCDF, a qual solicitará os pareceres ao CBMDF e a SUSDEC/SSPDS;

II - alocar os recursos humanos e materiais necessários, visando garantir as condições de segurança necessários de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos de competentes;

III - destinar espaço para a instalação dos serviços de prevenção e combate a incêndio e pré-hospitalar;

IV - observar antes do início da realização da queima de fogos de artifício a direção e a velocidade do vento, através de birutas, bandeirolas ou outros meios de controle;

V - suspender imediatamente a realização da queima de fogos de artifício se observada qualquer situação que venha a colocar em risco ou expor a integridade física do público em geral ou no caso de adversidade climática, observando os procedimentos de segurança para controle, recolhimento e embarque do material;

VI - desfazer o cenário da queima de fogos de artifício.

Art. 34. Nas áreas de depósito e venda de fogos de artifício deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos à proibição tratada no art. 32.

Art. 35. A inobservância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções administrativas e penais, nos termos da legislação em vigor.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DODF, revogando-se as disposições em contrário.

ATHOS COSTA DE FARIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 185, col. 2