Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 22.543 de 20 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100. Incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art.1º. O artigo 2º do Decreto nº 22.543, de 20 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“As receitas que constituem recursos financeiros do Fundo Pró-jurídico indicados nos incisos I, II e IV, do artigo 3º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão creditadas na conta 125.000.499- 0, Agencia nº 125 do Banco de Brasília S/A – BRB, do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, após o seu efetivo ingresso na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mediante repasse na forma que dispõem o artigo 4º da Lei nº2.605, de 18 de outubro de 2000 e o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 21.624, de 20 de outubro de 2000.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 2003
114º da Republica e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 24/01/2003 p. 17, col. 2