Dispõe sobre integração mútua entre a Secretaria de Estado Segurança Pública (SSP) e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), com o objetivo de aprimorar a segurança pública e estabelecer cooperação para a implementação de projetos, serviços, produtos e processos alicerçados na ciência, tecnologia e inovação (C&TI).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SECTI, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e competências para cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, com o objetivo de estabelecer a cooperação para a implementação de projetos, serviços, produtos e processos de conteúdo de ciência, tecnologia e inovação (C&TI), com foco na sustentabilidade, energias renováveis, inteligência artificial, automação, pesquisa em segurança pública, cidades inteligentes e desafios envolvendo startups na modalidade Hackathon, de interesse comum das secretarias e outras áreas congêneres.
Art. 2º Os esforços de cooperação mútua se orientaram pelas seguintes obrigações comuns:
I – elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos constantes da Portaria;
II - fornecimento de informações técnicas para definição e escolha dos temas orientadores e solução de inovação que permita o desenvolvimento e a implementação de projetos de tecnologia e inovação na área da segurança pública;
III - executar as ações objeto desta Portaria, assim como monitorar os resultados;
IV - designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução dos trabalhos de cooperação;
V - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução dos objetivos propostos;
VI - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
VII - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
VIII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
IX - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
X - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
XI - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
XII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
XIII - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo;
XIV - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; e oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho;
XV - outras obrigações acordadas entre os órgãos envolvidos.
Art. 3º As Pastas envolvidas indicarão representantes para compor grupo de trabalho de caráter técnico para planejamento e acompanhamento das seguintes ações:
I - Desenvolvimento e aplicação das metodologias e ações voltadas aos fins estabelecidos nesta Portaria Conjunta;
II - Prestação de contas dos recursos orçamentários e financeiros que porventura forem repassados para fins específicos; e
III - Acompanhamento e divulgação de relatórios com os resultados alcançados.
§1º O grupo de trabalho técnico será composto por:
I - 02 (dois) servidores titulares e 2 (dois) servidores suplentes da Secretaria de Estado Segurança Pública (SSP); e
II - 02 (dois) servidores titulares e 2 (dois) servidores suplentes da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal (SECTI).
Art. 4º Poderá ser realizada transferência de recursos, mediante descentralização, por intermédio de Portaria Conjunta específica, nos moldes do Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016 e posteriores alterações.
Art. 5° A presente Portaria Conjunta poderá ser alterada ou revogada a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos participes, com comunicação prévia de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das ações programadas para o período.
Art. 6° A presente Portaria Conjunta terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovada pelo mesmo período de tempo.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
LEONARDO SOCHA RONDEAU REISMAN
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2024 p. 10, col. 1