Altera a Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Adasa nº 16, de 17 de setembro de 2014, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, em vista dos elementos constantes nos processos SEI nº 00197-00001951/2020-99 e nº 00197-00002713/2020-09, das contribuições obtidas na Audiência Pública nº 003/2020, e considerando:
que a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, determina a remuneração do poder público quando realiza etapas da gestão de resíduos sólidos de responsabilidade dos geradores;
que a Lei Distrital nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências; e
que a Lei Distrital nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências, resolve:
Art. 1º O §1º do art. 4º da Resolução Adasa n° 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O índice a ser aplicado para o reajuste dos preços para os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, limpeza de vias e logradouros públicos em decorrência da realização de eventos, para a disposição final de resíduos no Aterro Sanitário de Brasília e para a disposição final de resíduos de construção civil segregado, não segregados e de podas e galhadas será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período de referência."
Art. 2º Revoga-se o §2° do art. 4° da Resolução Adasa nº 14, de 2016.
Art. 3º O Anexo Único da Resolução Adasa nº 14, de 2016, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2020 p. 22, col. 1