(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 23665 de 19/03/2003)
Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92 e inciso XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1° A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida com os valores de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e de R$ 0,83 (oitenta e três centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.
Parágrafo único. Fica estabelecida, até a implantação da integração entre os modos metroviário e rodoviário por ônibus, a tarifa promocional de transição, nos valores de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e de R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.
Art. 2° A tarifa com desconto, prevista no artigo anterior deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor no dia 23 de março de 2003.
Art. 4° Revoga-se o Decreto nº 23.348, de 13 de novembro de 2002, e demais disposições em contrário.
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 18/03/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 18/03/2003 p. 1, col. 1