SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta o tratamento de informações com restrição de acesso no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno do TCDF,

Considerando que a Resolução nº 327, de 28 de novembro de 2019, dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Tribunal;

Considerando as hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, como sigilo fiscal, bancário, de operação e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e industrial, bem assim aquelas envolvendo segredo de justiça e denúncias;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, Lei Orgânica do TCDF, e no Regimento Interno desta Corte;

Considerando que a Política de Gestão de Documentos do Tribunal aprovada pela Resolução nº 313, de 5 de abril de 2018, estabelece as diretrizes, premissas e regras gerais que visam garantir a produção, a manutenção e a preservação de documentos confiáveis, autênticos, acessíveis e compreensíveis;

Considerando a necessidade de regulamentar o tratamento de informações com restrição de acesso no âmbito do Tribunal, e de acordo com o decidido na Sessão Administrativa nº 1099, realizada em 25 de agosto de 2021, conforme consta do Processo nº 17635/12-e, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução regulamenta o tratamento de informações com restrição de acesso no âmbito do Tribunal.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I – ato decisório administrativo: decisão plenária, ato ou decisão da Presidência ou da autoridade que detenha delegação para a prática;

II – ato decisório de controle externo: acórdão, decisão plenária, decisão da Presidência e despacho singular;

III – documento: unidade de registro de informação, qualquer que seja o meio, o suporte ou o formato;

IV– gestor da informação: Plenário, autoridade do Tribunal e titulares de unidades responsáveis por informação em matéria de sua competência ou inerente a sua área de atuação;

V – informação: dados, processados ou não, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, que possam ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento;

VI – informação ostensiva: aquela cujo acesso pode ser franqueado a qualquer pessoa;

VII – informação pessoal: a relacionada à pessoa natural identificada ou identificável que diga respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;

VIII – informação preparatória: aquela utilizada como fundamento de ato decisório;

IX – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de hipótese legal de sigilo, subdividida em:

a) classificada: a imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado, à qual é atribuído grau de sigilo reservado ou secreto;

b) não classificada: a não imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado e enquadrada nas demais hipóteses legais de sigilo;

X – peça processual: documento juntado ao processo;

XI – processo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa ou de controle externo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Terão acesso restrito as informações:

I – sigilosas classificadas;

II – sigilosas não classificadas;

III – pessoais;

IV – preparatórias, até que haja a edição do ato decisório respectivo.

Art. 4º A atribuição de restrição de acesso às informações produzidas pelo Tribunal observa a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Tribunal atribuir restrição de acesso às informações por ele produzidas.

Art. 5º O termo inicial para contagem do prazo de restrição de acesso é a data da produção da informação.

Parágrafo único. Para informações armazenadas em soluções de tecnologia da informação, considera-se como data da produção da informação a data da primeira assinatura no documento eletrônico.

Art. 6º Transcorrido o prazo de restrição de acesso ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação torna-se, automaticamente, ostensiva.

Art. 7º O acesso, a divulgação e o tratamento de informações com restrição de acesso ficarão restritos às pessoas que tenham necessidade de conhecê-las e que sejam credenciadas na forma desta Resolução, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 8º O Tribunal adotará as providências necessárias para que os seus servidores conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações com restrições de acesso.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executar atividades de tratamento de informações de acesso restrito adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Seção I

Da Atribuição de Restrição de Acesso

Art. 9º A atribuição de restrição de acesso compete aos servidores do Tribunal, às chefias das unidades administrativas responsáveis pela autuação dos processos ou pela juntada de documentos, aos Conselheiros, aos Auditores e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e será considerada provisória enquanto não confirmada:

I – pelo Plenário, na primeira sessão em que o processo estiver em pauta após ter recebido restrição de acesso provisória, quando versar sobre matéria afeta ao controle externo;

II – pelo Presidente, nos demais casos, tão logo lhe sejam os autos remetidos.

§ 1º Prescindem de confirmação as atribuições de restrição de acesso que, em razão da natureza do documento ou processo, não são apreciadas pelo Plenário ou pelo Presidente, sendo consideradas definitivas desde a sua origem.

§ 2º A atribuição de restrição de acesso ou sua exclusão, no âmbito da respectiva unidade, pode ser alterada, de maneira motivada, pelo seu titular.

§ 3º A competência para classificação de informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado quanto ao grau de sigilo é regulamentada no Capítulo IV desta Resolução.

Art. 10. A atribuição de restrição de acesso deverá ser motivada com a identificação do objeto sujeito à restrição, a hipótese de restrição e o fundamento legal para tanto.

§ 1º A exclusão de restrição de acesso deve ser motivada.

§ 2º A atribuição de restrição de acesso às informações preparatórias decorrerá de funcionalidade do sistema informatizado de processo eletrônico.

Art. 11. Compete aos servidores do Tribunal, no momento de recebimento de informação de pessoa física ou jurídica externa ao Tribunal, reproduzir a restrição de acesso atribuída na origem.

Seção II

Do Credenciamento e do Acesso

Art. 12. O gestor da informação competente credenciará servidor que, por força de suas atribuições, tenha necessidade de lidar com informações de acesso restrito mediante instrumento de credenciamento.

§ 1º O instrumento a que alude o caput deverá:

I – explicitar as informações que o credenciado está autorizado a tratar;

II – conter anuência do credenciado quanto à obrigação de manter segredo e de observar as medidas de segurança.

§ 2º O servidor credenciado poderá, mediante ato de delegação, exercer a competência estabelecida no caput.

Art. 13. O acesso à informação com restrição de acesso por pessoa não credenciada ou não autorizada poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante formalização de instrumento de compromisso de manutenção de sigilo, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

Art. 14. O descredenciamento do acesso à informação com restrição de acesso ocorrerá:

I – mediante manifestação expressa de gestor credenciador da informação;

II – automaticamente, com a mudança de lotação do servidor ou quando houver a mudança ou perda de função de confiança ou cargo comissionado.

Seção III

Da Divulgação

Art. 15. A divulgação de documentos, informações e atos com restrição de acesso, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidos de modo a não comprometer o sigilo ou a intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa a que se referem.

Art. 16. Poderão ser elaborados extratos de documentos com restrição de acesso para sua divulgação, mediante autorização expressa do gestor da informação.

Parágrafo único. A divulgação de informações pessoais está sujeita à previsão legal ou ao consentimento expresso da pessoa a que elas se referem, em conformidade com os normativos relativos ao acesso à informação e à proteção de dados.

Art. 17. As informações preparatórias produzidas pelo Tribunal em processos de controle externo serão disponibilizadas no seu sítio oficial após a edição do respectivo ato decisório e, corresponderão, no mínimo, à instrução do corpo técnico, ao despacho do Relator, ao parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, ao relatório e voto do Relator, à declaração de voto ou voto de vista do Revisor, à decisão singular, ao acórdão, à decisão e ao parecer prévio.

Parágrafo único. As informações preparatórias de processos sigilosos ou que contenham informações pessoais permanecerão restritas enquanto perdurar a restrição de acesso atribuída nesses casos.

Seção IV

Da Reprodução

Art. 18. A reprodução do todo ou de parte de documento terá a mesma restrição de acesso do documento original.

Art. 19. A reprodução total ou parcial de documentos com restrição de acesso para atendimento de interessados condiciona-se à autorização do gestor da informação, podendo ser delegada, e deverá ser solicitada por escrito, acompanhada de motivação.

§ 1º Eventuais cópias de documentos com restrição de acesso serão autenticadas pela chefia da unidade responsável pela reprodução.

§ 2º Serão fornecidas certidões de documentos com restrição de acesso que não puderem ser reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessárias como prova em juízo.

§ 3º A entrega da cópia ou certidão se dará mediante recibo, contendo compromisso de manutenção do sigilo, que será juntado aos autos.

Art. 20. O responsável pela produção ou reprodução de documentos com restrição de acesso deverá providenciar a eliminação de qualquer recurso que possa dar origem a cópia não autorizada do todo ou parte.

Seção V

Do Recebimento, do Registro, da Tramitação e da Guarda

Art. 21. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos, processos ou dossiês com restrição de acesso, sem prejuízo do contido na Resolução nº 118, de 2 de maio de 2000:

I – verificar a integridade e registrar em sistema de informação, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao remetente;

II – proceder ao registro e ao controle de sua tramitação, no referido sistema.

Parágrafo único. São responsáveis pelo recebimento de documentos, processos e dossiês com restrição de acesso aqueles previamente credenciados na forma do art. 12.

Art. 22. Em caso de documentos, processos e dossiês com restrição de acesso em formato digital, os sistemas informatizados utilizados deverão:

I – restringir o acesso a gestor da informação, seus delegados ou credenciados da unidade competente que esteja com a carga do documento, processo ou dossiê para manifestação ou ciência;

II – omitir, na hipótese de pesquisa realizada por usuário não detentor da carga, as informações que possam comprometer a restrição de acesso à informação ou a intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa a que se referem;

III – proceder à validação, ao controle e ao registro de todos os acessos.

§ 1º O acesso de gestor ou servidor credenciado a documentos, processos e dossiês com restrição de acesso que não estejam em sua carga é possível mediante solicitação que deverá ficar registrada para fins de controle.

§ 2º Os registros de acesso a que se refere o inciso III do caput deverão ser mantidos pela unidade técnica responsável pela tecnologia da informação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a retirada da restrição de acesso e só serão disponibilizados com autorização prévia do gestor da informação.

Art. 23. A tramitação de documentos, processos e dossiês com restrição de acesso em formato físico obedecerá ao disposto na Resolução nº 118/00 e às seguintes prescrições:

I – serão acondicionados em invólucro lacrado, que apresentará de forma clara e inequívoca a indicação de que estão sujeitos a restrição de acesso;

II – no caso de informações sigilosas classificadas, deverá ser associado a eles o instrumento a que alude o art. 47;

III – o servidor ou membro que detiver a carga adotará as providências necessárias à salvaguarda das informações.

§ 1º Se a tramitação física ocorrer no âmbito da mesma unidade, poderão ser adotados, a critério do responsável, procedimentos diversos do previsto nos incisos I a III do caput.

§ 2º As regras previstas neste artigo são facultativas no caso de informações preparatórias.

Art. 24. Documento com restrição de acesso que integre processo físico de caráter ostensivo deverá ser apartado dos autos e substituído por extrato ou cópia com as necessárias omissões, devendo o original ser autuado em processo apartado, classificado de acordo com a hipótese de restrição de acesso a que se refere e arquivado, até decisão definitiva da matéria.

Art. 25. No caso de documento, processo ou dossiê com restrição de acesso em formato físico, o invólucro só será aberto pelo gestor da informação destinatário, por seus delegados ou credenciados.

§ 1º Invólucros contendo a marcação “PESSOAL” só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.

§ 2º O destinatário de documento, processo ou dossiê com restrição de acesso comunicará imediatamente ao remetente e ao superior hierárquico qualquer indício de violação ou adulteração do documento, registrando o fato em sistema de informação.

Art. 26. Os documentos, processos e dossiês com restrição de acesso em formato físico serão mantidos ou guardados em mobiliário com chave, destinados a esse fim, e com acesso limitado aos servidores autorizados.

Art. 27. Os responsáveis pela guarda ou custódia de documentos, processos e dossiês com restrição de acesso em formato físico os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

Seção VI

Da Expedição e da Comunicação

Art. 28. A expedição de documentos e a transmissão de informações por meio de sistemas de informação devem utilizar recursos de criptografia compatíveis com a restrição de acesso e com o grau de sigilo da informação sigilosa classificada.

Art. 29. A expedição de documentos com restrição de acesso em formato físico obedecerá ao disposto na Resolução nº 118/00 e às seguintes orientações:

I – acondicionar o documento em envelopes duplos;

II – registrar, no envelope externo, apenas o destinatário e o remetente;

III – registrar, no envelope interno, o destinatário e a indicação de restrição de acesso do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV – fechar o envelope interno, lacrá-lo e expedi-lo mediante recibo, que conterá, necessariamente:

a) remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento;

b) alerta quanto à necessidade de o destinatário salvaguardar as informações.

Parágrafo único. Sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra “PESSOAL” no envelope contendo o documento de acesso restrito.

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS NÃO CLASSIFICADAS E DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Seção I

Das Informações Sigilosas não Classificadas

Art. 30. São consideradas informações sigilosas não classificadas as protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica, dentre outras:

I – as de natureza fiscal ou bancária;

II – as relacionadas a operações e serviços no mercado de capitais;

III – as protegidas por sigilo comercial, profissional ou industrial;

IV – as que envolvam segredo de justiça;

V – aquelas relativas a denúncias apresentadas ao Tribunal nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994;

VI – aquelas que envolvam o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

VII – aquelas referentes à estimativa do valor da contratação, a teor do art. 18, § 1º, VI, e art. 24, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VIII – aquelas referentes à sindicância patrimonial ou a Processo Administrativo Disciplinar, quando for caso, nos termos do § 2º do art. 216 e do inciso I do § 2º do art. 240 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A restrição de acesso de que trata este artigo obedece às condições e aos prazos estabelecidos na lei instituidora do sigilo.

Art. 31. Na preservação da autoria da denúncia e do objeto, o documento original deverá ser substituído por extrato ou cópia com as necessárias omissões, devendo o original ser autuado em processo apartado, classificado como sigiloso e arquivado, até decisão definitiva da matéria.

Parágrafo único. Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

Seção II

Das Informações Pessoais

Art. 32. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 33. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem produzidas ou custodiadas pelo Tribunal:

I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;

II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 34. O consentimento referido no inciso II do art. 33 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III – ao cumprimento de decisão judicial;

IV – à defesa de direitos humanos de terceiros;

V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 35. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 33 não poderá ser invocada:

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Tribunal em que o titular das informações for parte ou interessado;

II – quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 36. O Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 35, de forma fundamentada, sobre documentos que o Tribunal tenha produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o Tribunal poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata este artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 37. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos na Resolução nº 327/19 e estará condicionado à comprovação da identidade do interessado.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 33, por meio de procuração com reconhecimento de firma;

II – comprovação das hipóteses previstas no art. 34;

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 36.

Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o interessado.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

§ 3º Depende de prévia autorização do Presidente do Tribunal ou do Relator o fornecimento de informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 33 da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 39. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 40. São passíveis de classificação em grau de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

VIII – pôr em risco a segurança do Tribunal, dos membros, seus familiares e de servidores, dentre as quais:

a) plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis do Tribunal;

b) detalhamento da arquitetura de tecnologia da informação do Tribunal;

c) códigos-fonte de sistemas informatizados, ressalvados os casos de sua cessão voluntária e gratuita, observado o interesse da administração;

IX – comprometer atividades de inteligência e investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 41. A informação em poder do Tribunal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos graus de sigilo secreto ou reservado.

Art. 42. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 43. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, que vigoram a partir da data de sua produção, são os seguintes:

I – grau secreto: 15 (quinze) anos;

II – grau reservado: 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Alternativamente aos prazos previstos no caput, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

Art. 44. A classificação do sigilo de informações é de competência:

I – no grau secreto, de colegiado do Tribunal, da Presidência e dos Conselheiros relatores;

II – no grau reservado, dos gestores da informação previstos no inciso I, dos membros do Ministério Público e dos titulares das unidades do Tribunal.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II do caput poderão ser delegadas pelo gestor da informação competente a agente público, vedada a subdelegação.

Art. 45. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

Seção II

Dos Procedimentos de Classificação em Grau de Sigilo

Art. 46. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em instrumento que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

I – grau de sigilo;

II – assunto sobre o qual versa a informação;

III – razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 40;

IV – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 43;

V – identificação do gestor da informação responsável pela classificação.

§ 1º As informações previstas no inciso III do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º A informação e o instrumento que a classifica devem permanecer associados, de modo que, a partir de um, seja possível acessar o outro.

§ 3º A permissão para acesso à informação deve consignar o acesso ao instrumento a que se refere este artigo.

§ 4º Deve ser mantido histórico nos casos em que houver redução do prazo de restrição de acesso ou reclassificação da informação.

Art. 47. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Seção III

Da Desclassificação, da Reavaliação e da Preservação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 48. A classificação das informações será reavaliada pelo gestor da informação, por autoridade hierarquicamente superior ou pelo Plenário, mediante provocação ou de ofício, com vistas à desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, deverá ser observado o art. 42 e, ainda:

I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação previsto no art. 43;

II – o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau reservado;

III – a permanência das razões da classificação;

IV – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de restrição de acesso, o novo prazo deve manter, como termo inicial, a data da produção da informação.

Art. 49. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao Tribunal independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação, observado o disposto no art. 48.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado ao gestor da informação, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 50. A decisão da desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar em campo apropriado no instrumento de que trata o art. 46.

Art. 51. As informações classificadas no grau de sigilo secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e da Lei Distrital nº 2.545, de 28 de abril de 2000, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 52. Os documentos de guarda permanente cujas informações forem objeto de desclassificação serão encaminhados ao arquivo permanente para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 53. O Tribunal publicará, anualmente, em seu sítio oficial:

I – rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo com identificação para referência futura.

Seção V

Da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos

Art. 54. A Presidência do Tribunal poderá instituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos – CPADS com as seguintes atribuições:

I – opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II – assessorar o gestor da informação ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III – propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.159/91 e na Lei Distrital nº 2.545/00;

IV – subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo a ser disponibilizado no sítio oficial do Tribunal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. O Tribunal deverá proceder à reavaliação das informações sigilosas classificadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deve observar os prazos e as condições previstos nesta norma.

§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, deve ser mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 3º As informações sigilosas classificadas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas de acesso público.

Art. 56. As infrações aos dispositivos desta Resolução sujeitam os responsáveis às sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal nos termos da legislação em vigor.

Art. 57. A unidade técnica responsável pela gestão da tecnologia da informação – TI, juntamente com as áreas competentes, procederá aos ajustes necessários nas soluções de TI decorrentes do disposto nesta Resolução no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 58. Até a implementação dos ajustes necessários nas soluções de TI decorrentes do disposto nesta Resolução, devem ser cadastradas:

I – como restritas as hipóteses que contemplem informações preparatórias;

II – como sigilosas as hipóteses decorrentes de sigilo previsto em lei específica, as consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-se a Resolução nº 207, de 11 de março de 2010, e os arts. 35 a 39 da Resolução nº 118/00.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Retificado pelo DODF nº 176, de 17/09/2021, p. 59.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 13/09/2021

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2021 p. 13, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 17/09/2021 p. 59, col. 2