Legislação Correlata - Decreto 1460 de 28/09/1970
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art, 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - A Consultoria Juridica, órgão de Assessoramento Juridico do Prefeito do Distrito Federal e a este diretamente subordinado é exercida pelo Consultor Jurídico.
Art. 2° - Compete à Consultoria Juridica:
I - emitir parecer sôbre matéria juridica que lhe seja encaminhada pelo Prefeito ou pelas demais autoridades administrativas, através da Chefia do Gabinete;
II - prestar, quando lhe fôr solicitado por órgão da administração direta ou indireta, assistência juridica em assuntos administrativos relevantes;
III - elaborar minutas de mensagens, projetos de lei e decretos;
IV - organizar os serviços de sua Secretaria
Art. 3º -O Consultor Juridico será auxiliado no desempenho de suas atribuições por 2 (dois) assessores.
Art. 4º - Os serviços administrativos da Consultoria Jurídicaserão executados por tuna Secretaria, com a seguinte lotação:
2 (dois) oficiais de administração;
2 (dois) escreventes datilógrafos; e,
Art. 5° - A Secretaria compete:
I - registrar e controlar o andamento de papéis na Consultoria:
II - encaminhar ao Consultor Juridico todo o expediente dirigido à Consultoria;
III - preparar os atos relativos a pessoal, que não esteja afeto à Secretaria-Geral de Administração;
IV - promover, mediante previa autorização do ConsultorJuridico, a publicação do expediente e dos pareceres da Consultoria;
V - prestar informações aos interessados sobre a tramitação dos processos;
VI - providenciar a aquisição de material;
VII - executar todo o serviço administrativo, especialmenteo de datilografia;
VIII - organizar a escala de férias de seus servidores.
Art. 6° A Consultoria Juridica disporá. de biblioteca especializada, com seçoes de legislação, doutrina e jurisprudência.
Parágrafo único - A Classificação de leis, obras doutrinárias,pareceres, acórdãos sera feita pelos assessores, que se incumbirão, também, da confecção e permanente atualização dos respectivos fichários.
Art. 7° Ficam criados na Consultoria Juridica as seguintes funções em comissão:
Art. 8° - A Secretaria-Geral de Administração tomara as providências necessárias à remoção dos servidores não aproveitados nesta reestruturação da Consultoria Jurídica.
Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 19 de novembro de 1964.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 224, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1964 p. 10628, col. 3