Define procedimentos administrativos para remoção ou demolição de meios de propaganda instalados no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos fiscais, no âmbito do Distrito Federal;
Considerando o disposto na Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e na Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que tratam do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas que mencionam;
Considerando o disposto no §2º do art. 117 da Lei nº 3.035/2002, e no §2º do art. 103 da Lei nº 3.036/2002, que definem prazo para retirada dos meios de propaganda instalados em área pública indevidamente;
Considerando o disposto no §1º do art. 109 da Lei nº 3.035/2002, e no §1º do art. 95 da Lei nº 3.036/2002, que prevê a ação imediata de remoção ou demolição em caso de meios de propaganda instalados indevidamente em área pública;
Considerando orientação da Procuradoria Geral do Distrito Federal, relativa a aplicabilidade dos prazos para cumprimento de dispositivos legais, resolvem:
Art. 1º Os Fiscais de Atividades Urbanas, na área de especialização Atividades Econômicas e Urbanas, deverão proceder remoção ou demolição dos meios de propaganda, em área pública, que não foram contemplados pelo disposto no art. 117 da Lei nº 3.035/2002 e no art. 103 da Lei nº 3.036/2002.
§1º Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se por meios de propaganda todos os elementos utilizados para o anúncio de produtos, serviços e marcas, promoções e eventos.
§2º Os proprietários ou responsáveis pelos meios de propaganda de que trata o caput deste artigo, que não efetuarem sua remoção ou demolição espontânea em 72 horas, sofrerão a ação de fiscalização cabível.
Art. 2º A programação das ações de remoção ou demolição dos meios de propaganda, instalados indevidamente, será coordenada pela Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas - SEFAU em conjunto com a Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR.
Art. 3º As ações de fiscalização de que trata esta Portaria, serão coordenadas pela SEFAU, com o apoio dos demais órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Parágrafo único. As ações de remoção ou demolição serão acompanhadas por servidores das Administrações Regionais e pelas chefias imediatas dos serviços de fiscalização das respectivas Regiões Administrativas.
Art. 4º A chefia imediata dos serviços de fiscalização, de que trata o parágrafo único do artigo anterior, encaminhará à SEFAU, relatório circunstanciado, semanalmente, das ações realizadas, constando os procedimentos adotados e a identificação e a localização do meio de propaganda.
Art. 5º Os procedimentos de que trata esta Portaria serão realizados, simultaneamente, em todas as Regiões Administrativas.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas
Secretária de Coordenação das Administrações Regionais
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2003 p. 14, col. 2