SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 133 de 01/04/2019

PORTARIA Nº 134, DE 1º DE ABRIL DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 184 de 01/06/2022)

Dispõe sobre as regras para a realização da segunda etapa do processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º A segunda etapa do processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF representante do Distrito Federal, a que se refere o art. 7º da Portaria SEFP nº 133, de 1º de abril de 2019, composta da entrevista de responsabilidade da Comissão Especial, de caráter eliminatório, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os candidatos, submetidos à segunda etapa do processo seletivo, serão convocados para entrevista perante Comissão Especial por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem caberá presidir a Comissão Especial;

II - Secretário-Adjunto de Fazenda;

III - Subsecretário da Receita;

IV - dois servidores da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. A designação dos membros da Comissão Especial de que trata o caput observará as normas relativas a impedimentos e suspeição previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Art. 4º A entrevista se destina a avaliar a aptidão e o conhecimento do candidato para o desempenho do cargo de conselheiro do TARF e versará sobre as seguintes disciplinas:

I - direito constitucional;

II - direito administrativo;

III - direito tributário;

IV - processo administrativo fiscal e regimento interno do TARF;

V - noções de economia;

VI - contabilidade tributária e auditoria fiscal.

§ 1º Na entrevista, os candidatos serão avaliados pelos membros da Comissão Especial em relação a cada uma das disciplinas previstas no caput, observado programa previsto no Anexo I a esta Portaria.

§ 2º Na avaliação da entrevista serão considerados o domínio do conhecimento, a articulação do raciocínio, a objetividade e clareza da resposta e o emprego adequado da linguagem.

Art. 5º Os candidatos deverão comparecer à entrevista, perante a Comissão Especial, em data, horário e local estabelecidos no ato de convocação de que trata o art. 2º, munidos de documento de identidade ou equivalente.

§ 1º Não será permitido o ingresso de candidato após o horário estabelecido no ato de convocação de que trata o art. 2º.

§ 2º Os candidatos permanecerão isolados em uma sala de espera, onde será colhida assinatura em lista de presença.

§ 3º A ordem de arguição dos candidatos e as respectivas perguntas, contidas em envelopes lacrados, serão estabelecidos por sorteio.

§ 4º No decorrer do sorteio, os envelopes serão identificados com o nome do candidato e, concluído o procedimento, serão encaminhados sigilosamente para a Comissão Especial.

§ 5º O candidato somente tomará conhecimento do conteúdo do envelope no momento de sua arguição.

§ 6º A entrevista terá duração de 15 (quinze) minutos para cada candidato, que será arguido individualmente.

§ 7º Iniciada a entrevista, o candidato deverá ler e responder as perguntas que lhe forem entregues na ordem que desejar, bem como responder à arguição da Comissão Especial, que poderá realizar novas perguntas com base nas respostas dos candidatos.

§ 8º A entrevista será gravada em áudio ou outro meio que possibilite posterior reprodução.

Art. 6º Cada membro da Comissão Especial, durante a entrevista, preencherá um formulário de avaliação, conforme modelo constante do Anexo II, no qual aplicará a cada critério analisado as menções "suficiente" ou "insuficiente".

§ 1º O candidato que em sua avaliação, das 5 (cinco) questões sorteadas obtiver mais de 11 (onze) menções "insuficiente", obterá do respectivo avaliador a não recomendação ao cargo.

§ 2º O candidato que não for recomendado pela maioria dos membros da comissão será eliminado do certame.

Art. 7º Os candidatos poderão interpor recurso à Comissão Especial, contra a sua eliminação, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da divulgação do resultado da entrevista na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Para ingresso com recurso o candidato poderá solicitar cópia de seu formulário de avaliação.

§ 2º Interposto o recurso, a Comissão Especial, no prazo de 5 dias, reunir-se-á para avaliá-lo, consignando em ata sua decisão.

Art. 8º O resultado do julgamento dos recursos, o resultado definitivo da entrevista e a classificação final do certame, observado o disposto no art. 6º, serão divulgados na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º A formação e encaminhamento das listas tríplices para a escolha de conselheiro do TARF representante do Distrito Federal observarão, respectivamente, o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria SEFP nº 133, de 2019.

Parágrafo único. Caso não seja possível a formação de listas tríplices em quantidade igual ao número de vagas ofertadas, serão formadas novas listas tríplices com os candidatos remanescentes das listas inicialmente encaminhadas, até o preenchimento de todas as vagas, observado, no que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria SEFP nº 133, de 2019.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

ANEXO I

(PROGRAMA DAS DISCIPLINAS)

DIREITO CONSTITUCIONAL: 1. Sistema constitucional tributário. 2. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 3. Competência tributária. 4. Princípios constitucionais tributários. 5. Funções da lei complementar.

DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Princípios do Direito Administrativo. 2. Poderes administrativos: poderes e deveres do administrador público, uso e abuso do poder, vinculação e discricionariedade. 3. Atos administrativos: conceito, atributos, classificação, espécies, extinção. 4. Controle da Administração Pública: controle administrativo, controle legislativo, controle externo a cargo do Tribunal de Contas, controle judiciário. 5. Improbidade administrativa: Lei nº 8.429/92. 6. Abuso de autoridade: Lei 4.898/65. 7. A prescrição no direito administrativo. 8. Ações constitucionais: mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data, habeas corpus, ação popular, ação civil pública. 9. Ações de rito ordinário, sumário e especial. 10. Petição inicial. 11. Provas. 12. Recursos. 13. Tutelas de urgência: tutela antecipada, tutelas cautelares. 14. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.

DIREITO TRIBUTÁRIO: 1. O Estado e o poder de tributar. 2. Direito tributário: conceito e princípios. Tributo: conceito e espécies. Código Tributário Nacional. Normas gerais de direito tributário. 3. Norma tributaria: espécies; vigência e aplicação; interpretação e integração; natureza. 4. Obrigação tributária: conceito; espécies; fato gerador (hipótese de incidência); sujeitos ativo e passivo; solidariedade; capacidade tributaria; domicílio tributário. 5. Crédito tributário: conceito; natureza; lançamento; revisão, suspensão, extinção e exclusão; prescrição e decadência; repetição do indébito. 6. Responsabilidade tributaria. Responsabilidade por dívida própria e por dívida de outrem. Solidariedade e sucessão. Responsabilidade pessoal e de terceiros. Responsabilidade supletiva. 7. Garantias e privilégios do crédito tributário. 8. Sistema Tributário Nacional: princípios gerais. Limitações do poder de tributar. Impostos da União. Impostos dos Estados e do Distrito Federal. Impostos dos municípios. Repartição das receitas tributárias. 9. Dívida ativa e certidões negativas. 10. Leis Complementares Federais nº 24/1975, nº 87/1996, nº 101/2000, nº 116/2003, nº 118/2005 e nº 123/2006. 11. Legislação tributária básica do Distrito Federal: Lei Orgânica do Distrito Federal (Título IV - Da Tributação e do Orçamento do Distrito Federal); Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar nº 4/94); Lei nº 4.717/2011. 12. Enunciados de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal relacionados à matéria tributária.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E REGIMENTO INTERNO DO TARF: 1. Processo Administrativo Fiscal: Lei nº 4.567/2011 e Decreto nº 33.269/2011; Decreto Federal nº 70.235/72; Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei nº 2.837/2001. 2. Regimento Interno do TARF: Decreto nº 33.268/2011.

NOÇÕES DE ECONOMIA: 1. Custo de Oportunidade. 2. Curva de Laffer. 3. Programas de desenvolvimento econômico e social do DF versus política de administração tributária. 4. O impacto dos programas de refinanciamento de dívidas tributárias com descontos em multas e juros na política de fiscalização tributária versus o princípio da ampla concorrência. 5. A importância da criação de metodologia para concessão de benefícios fiscais, bem como para o acompanhamento de sua evolução.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA E AUDITORIA FISCAL: 1. Princípio da Não Cumulatividade do ICMS. 2. Crédito e débito fiscal. 3. Critérios de avaliação de estoque. 4. Base de cálculo do ICMS de produtos industrializados. 5. Base de cálculo do ICMS na substituição tributária. 6. Incidência do ICMS versus ISS. 7. Procedimentos de Auditoria (circularização, contagem física de estoque e outros aplicados à fiscalização tributária). 8. Auditoria contábil fiscal (caixa/bancos, estoque, fornecedores, passivo fictício).

ANEXO II

(FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO) NOME:______________________________________________

RESULTADO: RECOMENDADO: ______

NÃO RECOMENDADO: ______

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Suplemento, seção 1 e 2 de 04/04/2019 p. 2, col. 1