SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 24, DE 1° DE JULHO DE 2024

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições regimentais previstas no Portaria nº 610 - Seplad, de 20 de setembro de 2023, e: considerando a delegação de competências conferida pelo art. 2º, inciso III, da Portaria nº 3 - Sedes, de 22 de fevereiro de 2024, considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social; considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social; considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS; considerando a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, resolve:

Art. 1º Estabelecer fluxo processual para operacionalização e acompanhamento dos recursos do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (Suas), oriundos de transferência na modalidade fundo a fundo, em conformidade com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes).

Art. 2º Plano de Ação consiste em instrumento informatizado de planejamento, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às aplicações e transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento federal e do Distrito Federal para a assistência social.

§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social e com o Planejamento Estratégico da Sedes.

§ 2º Deverão integrar o Plano de Ação as transferências e aplicações referente ao cofinanciamento e as receitas próprias na totalidade das ações, inclusive as instituídas durante o exercício financeiro, para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes.

Art. 3º O lançamento das informações referentes ao Plano de Ação são de responsabilidade da Gestão e a aprovação do Plano é de responsabilidade do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS-DF).

§ 1º As informações referentes à execução física será de responsabilidade da Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) e da Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente (Sugip).

I - Publicada portaria específica pelo MDS estabelecendo os prazos de preenchimento do Plano de Ação, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social (Seeds), instruirá processo SEI!, no qual notificará as subsecretarias envolvidas na elaboração do Plano de Ação.

II - A Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) deverá notificar, via processo SEI!, à Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente (Sugip), para que, no prazo de 8 dias corridos, emita relatório com as informações que subsidiará o preenchimento do instrumental.

III - Após recebimento do relatório emitido pela Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente (Sugip), a Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) deverá analisar os dados recebidos, em até 2 dias corridos. Caso identifique alguma divergências, deverá notificar à Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente (Sugip), para que proceda com as correções e retorne novas informações, em até 3 dias corridos.

IV- Sanada todas as inconsistências, a Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) realizará o preenchimento do formulário e o encaminhará para o Gestor Adjunto do Sistema SAA, para que seja realizado o preenchimento dos dados, em até 3 dias corridos.

§ 2º As informações referente à execução financeira será de responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral (Suag).

I - Após abertura do prazo de preenchimento do Plano de Ação, pelo MDS, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social-SEEDS notificará as subsecretarias envolvidas na elaboração do plano de ação.

II - A Subsecretaria de Administração Geral (Suag) terá o prazo de 35 dias corridos para preenchimento do formulário com os dados financeiro.

III - A Subsecretaria de Administração Geral (Suag) encaminhará para o Gestor Adjunto do Sistema, os dados, para que seja finalizando o preenchimento das informações, em até 3 dias.

§ 3º O Gestor Adjunto do Sistema SAA será responsável pela consolidação das informações físicas e financeiras e do lançamento das informações no sistema, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da abertura do sistema eletrônico pelo MDS.

§ 4º Finalizado o preenchimento do formulário, este deve ser anexado no processo SEI!.

Art. 4 º Finalizada a competência da gestão, em até 60 dias corridos, conforme previsto na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, inicia-se o prazo para o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS-DF) analisar as informações.

§ 1º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS-DF) deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias corridos, mediante publicação de resolução, bem como proceder ao preenchimento de parecer no sistema informatizado disponibilizado pelo MDS.

§ 2º Fica a Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) e a Subsecretaria de Administração Geral (Suag) responsáveis pela apresentação do Plano de Ação em reunião da Comissão de Política do CAS-DF.

§ 3º Caso necessário algum ajuste indicado pelo CAS-DF, este deve ser realizado em até 1 dia útil.

§ 4º Após análise e manifestação do CAS-DF em reunião plenária, a Secretaria Executiva do CAS-DF providenciará a publicação de resolução especifica e deverá finalizar o preenchimento do instrumental eletrônico, o qual será recepcionado no MDS.

Art. 5º Prestação de Contas, consiste na demonstração da execução física e financeira referente aos recursos do cofinanciamento federal, repassados de acordo com os Blocos de Financiamento dos Serviços, Programas, Projetos e Emendas Parlamentares, bem como, dos blocos físicos e financeiros referentes ao Incentivo à Gestão do SUAS e ao Incentivo à Gestão do PBF.

Art. 6º O lançamento das informações referentes a Prestação de Contas do cofianciamento federal é de responsabilidade da Gestão, e a aprovação da Prestação de Contas é de responsabilidade do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS-DF).

§ 1º As informações referente à execução física será de responsabilidade da Subsecretaria de Assistência Social e da Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente.

I - Publicada portaria específica pelo MDS com o prazo de preenchimento do instrumental de Prestação de Contas, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social-SEEDS instruirá processo SEI!, onde notificará as subsecretarias envolvidas.

II - A Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) deverá notificar, via SEI!, à Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente (Sugip), para que, no prazo de 8 dias corridos, emita relatório com as informações que subsidiará o preenchimento do instrumental.

III - Após recebimento do relatório emitido pela Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente (Sugip), a Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) deverá analisar os dados recebidos, em até 2 dias corridos. Caso identifique alguma divergências deverá notificar à Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente (Sugip), para que proceda com as correções e retorne novas informações, em até 3 dias corridos.

IV - Sanada todas as inconsistências a Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) realizará o preenchimento do formulário e o encaminhará para o Gestor Adjunto do Sistema SAA, que realizar o preenchimento dos dados, em até 3 dias corridos.

§ 2º As informações referente à execução financeira e à apuração de saldo, será de responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral (Suag).

I - Após abertura do prazo de preenchimento do sistema eletrônico, pelo MDS, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social-SEEDS notificará as subsecretarias envolvidas na elaboração da prestação de contas.

II - A Subsecretaria de Administração Geral (Suag) terá o prazo de 35 dias corridos para preenchimento do formulário com os dados financeiro.

III - A Subsecretaria de Administração Geral (Suag) encaminhará para o Gestor Adjunto do Sistema SAA os dados para que seja finalizado o preenchimento das informações em sistema eletrônico, em até 3 dias corridos.

§ 3º O Gestor Adjunto Sistema SAA será responsável pela consolidação das informações físicas e financeiras e pelo lançamento das informações no sistema, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após abertura do sistema pelo MDS.

§ 4º Finalizado o preenchimento do formulário, este deve ser anexado no processo SEI!.

Art. 7º Finalizada a competência da gestão, em até 60 dias corridos, conforme previsto na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, inicia-se o prazo para o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS-DF) analisar as informações.

§ 1º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS-DF) deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, mediante publicação de resolução, bem como proceder com o preenchimento de parecer em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS.

§ 2º Fica a Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) e a Subsecretaria de Administração Geral (Suag) responsáveis pela apresentação da Prestação de Contas do exercício anterior, em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças do CAS-DF.

§ 3º Caso necessário algum ajuste indicado pelo CAS-DF, este deve ser realizado pela subsecretaria competente em conjunto com o Gestor Adjunto do sistema em até 1 dia útil.

§ 4º Após análise e manifestação do CAS-DF em reunião plenária, cabe à Secretaria Executiva do CAS-DF providenciar publicação de resolução sobre o tema, bem como finalizar o preenchimento do instrumental eletrônico, o qual será recepcionado no MDS.

Art. 8º Havendo divergências de dados, ou dificuldades em acesso ao sistema informatizado do MDS para inclusão de Plano de Ação e/ou da Prestação de Contas, o Gestor Adjunto responsável pelo preenchimento dos instrumentos ou a Secretaria Executiva do CAS-DF deverá notificar o Gabinete da SEDES, para imediata notificação formal ao MDS.

Art. 9º A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social-SEEDS realizará o acompanhamento e monitoramento dos recursos aportados no Fundo de Assistência Social do DF, considerando art. 2° da Portaria SEDES nº 02, de 25.01.2023.

§ 1º Fica a Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) e a Subsecretaria de Administração Geral (Suag) responsáveis pela apresentação trimestral da execução financeira do exercício, em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças do CAS-DF.

§ 2º Fica a Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) e a Subsecretaria de Administração Geral (Suag) responsáveis pela apresentação da Prestação de Contas parcial do exercício, na última reunião anual da Comissão de Orçamento e Finanças do CAS-DF.

§ 3º Fica a Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) e a Subsecretaria de Administração Geral (Suag) responsáveis pela apresentação trimestral da execução físico/financeira do exercício, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social.

§ 4º Fica a Subsecretaria de Administração Geral (Suag) responsável pelo acompanhamento do repasse financeiro mensal do Governo Federal ao FAS-DF. Identificado problemas no repasse, a SEEDS deverá ser comunicada, para verificação junto ao MDS.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2024 p. 46, col. 2