SINJ-DF

DECRETO Nº 23.806, DE 28 DE MAIO DE 2003

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (48ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, caput e § 6º; 21, § 2º; 25, caput e § 1º; e 32, II; da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, no art. 37, II, ‘b’,. da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei n.º 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica alterado como segue:

I - ficam acrescentados ao Título IV do Livro I os seguintes arts. 320-D, 320-E e 320-F:

“Livro I

Do Imposto

.......................

Título IV

Dos Regimes Especiais

..............................

Capítulo XVI

Dos Frigoríficos/Abatedouros

Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/ abatedouros, localizados no Distrito Federal, regime especial consistente na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:

I – sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I;

II - um por cento, para os demais produtos.

§ 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:

I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;

II - os créditos fiscais relativos:

a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996);

b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996);

c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996);

d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996);

e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996).

§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei n.º 1.254, de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades prevista neste Regulamento.

Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:

I - aplica-se somente aos abatedouros que adquiram animais para abate exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, definida na Lei Complementar n.º 94, de 19 de fevereiro de 1998;

II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º;

III – dá-se mediante opção do contribuinte formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Parágrafo único. A opção de que trata o inciso III do caput:

I – deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação;

II – impossibilita a compensação prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 1.254, de 1996 ;

III – implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;

IV – impõe as obrigações constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003.

Art. 320-F. Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.”;

II – o item 23 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“23. Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos ……………………………………40%.”

Art. 2º A partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, no que tange às carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, e enchidos e produtos semelhantes, classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210 e 1601, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

Art. 2º Relativamente às carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210, 1601 e 1602, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observar-se-á o seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24185 de 31/10/2003) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)

I - fica vedada a aplicação do regime especial de que trata o Decreto n.º 20.322, de 29 de junho de 1999; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)

II – ficam submetidas ao regime de cobrança antecipada de que trata o art. 320 do Decreto nº 18.955, de 1997, observando-se, para efeito de cálculo, o disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º da Lei n.º 1.254, de 1996. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)

§ 1º Para efeito de escrituração do crédito fiscal relativo ao estoque existente no dia imediatamente anterior à vigência deste Decreto, os contribuintes de que trata o inciso I obedecerão ao disposto no art.321-B do Decreto nº 18.955, de 1997. (revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)

§ 2º O disposto no inciso II, relativamente à aquisição de matéria-prima a ser utilizada no processo de industrialização, não se aplica aos contribuintes: (revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)

I - optantes pelo regime de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997, com a redação dada por este Decreto; (revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)

II – beneficiários de incentivo creditício do ICMS previsto nos programas oficiais de desenvolvimento econômico. (revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 2003.

115º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 29/05/2003 p. 1, col. 2