Conceder em caráter excepcional, promoção aos servidores que menciona e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 92 e inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de corrigir distorções existentes no posicionamento dos servidores nas Classes e Padrões respectivos da Tabela de Escalonamento das Carreiras de que tratam os incisos I e II do Decreto n.º 14.647, de 25 de março de 1993, ocasionadas pela reestruturação das carreiras, decreta:
Art. 1º Fica concedida promoção funcional em caráter excepcional, independentemente de apuração de mérito de que trata o art. 5º do Decreto n.º 14.647, de 25 de março de 1993, aos integrantes das Carreiras contidas nos incisos I e II do mesmo diploma legal que estejam posicionados no último Padrão da respectiva Classe em que se encontram atualmente, a partir de 01/07/2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 12/06/2003 p. 2, col. 1