(revogado pelo(a) Decreto 33788 de 13/07/2012)
Dispõe sobre a acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais em imóveis ocupados pelo Governo do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Os próprios do Distrito Federal que forem edificados, reformados, ampliados ou instalados atenderão às condições de acessibilidade nos termos da legislação em vigor.
Art. 2° A locação ou renovação de contratos de locação de imóveis que se destinem a abrigar os órgãos públicos, somente ocorrerá após efetuadas as devidas adaptações para atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais, de acordo com as disposições do Código de Edificações do Distrito Federal.
§1° A locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar órgãos públicos deverá ser objeto de vistoria prévia.
§2° A vistoria prévia de que trata o parágrafo anterior será realizada por Inspetor de Atividades Urbanas, Especialização Obras, do quadro do Governo do Distrito Federal, e será objeto de laudo técnico que fará parte do processo de locação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
115° da República e 44° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 16/06/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 16/06/2003 p. 2, col. 2