Dispõe sobre a alteração do artigo 13º da Resolução do CAS-DF nº 21/2012 e dá outras providências.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, da Lei nº. 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e conforme deliberado na 297ª Reunião Plenária Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 23 de abril de 2020, e ainda;
CONSIDERANDO, a Resolução do CAS-DF nº 21, de 03 de abril de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O artigo 13º da Resolução do CAS-DF nº 21/2012, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Serão adotados os seguintes procedimentos na análise dos pedidos de inscrição de entidades e organização de assistência social, serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais ou ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos de que trata esta Resolução:
I - Check list, recebimento do pedido, digitalização, protocolo no SEI e devolução dos documentos para a entidade;
II - Entrega de Termo de Pendência no ato do requerimento, caso a documentação esteja incompleta, ficando o processo suspenso até entrega da documentação ou término do prazo estipulado no termo, o que ocorrer primeiro;
III - Diligência, quando for o caso;
IV - Parecer Técnico pela Assessoria do CAS-DF, contendo a análise dos documentos apresentados quando do requerimento da inscrição;
V - Visita técnica à entidade pela equipe da Secretaria Executiva do CAS-DF;
VI - Emissão de Nota Técnica pela Equipe da Secretaria Executiva do CAS-DF, a qual conterá a analise o Plano de Ação e do Relatório de Atividades, bem como na sua conclusão indicar o cumprimento ou não dos critérios e requisitos contidos nesta Resolução.
VII - Distribuição do processo para o conselheiro titular, por ordem alfabética, na reunião plenária ordinária;
VIII - Visita do Conselheiro à entidade, facultado a este solicitar acompanhamento de técnico da Secretaria Executiva;
IX - Inclusão do processo na pauta da reunião plenária do mês subsequente;
X - Relato do conselheiro em reunião plenária seguinte à distribuição;
XI - Discussão e deliberação do pedido em reunião plenária;
XII - Publicação de Resolução da decisão do CAS/DF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
XIII - Encaminhamento do processo e respectiva documentação à SEDES para conhecimento, reconhecimento e guarda pelo gestor, visando procedimento para formação da rede socioassistencial, bem como para providências de inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101/2009, garantido o acesso aos documentos, sempre que se fizer necessário.
§ 1º A análise e deliberação do pedido obedecerão à ordem cronológica de apresentação do requerimento, exceto em caso de diligência.
§ 2º. Caso a entidade não apresente a documentação exigida quando do pedido de inscrição e após ser oficiada, deixe de apresentar no prazo estipulado, o processo será arquivado pela Secretária Executiva sem análise do mérito, cabendo a plenária apenas ratificar o arquivamento.
§ 3º Após o arquivamento sem análise do mérito, a entidade pode a qualquer momento apresentar novo pedido de inscrição, gerando um novo processo.
§ 4º A pendência de documentação não impede o protocolo no CAS-DF, mas suspende a análise nos termos § 2º deste artigo.
§ 5º Da ratificação pelo arquivamento, caberá recurso, direto ao pleno, no prazo e rito do artigo 20. §1º desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 e 2 de 27/04/2020 p. 8, col. 2