SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a alteração do artigo 13º da Resolução do CAS-DF nº 21/2012 e dá outras providências.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, da Lei nº. 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e conforme deliberado na 297ª Reunião Plenária Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 23 de abril de 2020, e ainda;

CONSIDERANDO, a Resolução do CAS-DF nº 21, de 03 de abril de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O artigo 13º da Resolução do CAS-DF nº 21/2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Serão adotados os seguintes procedimentos na análise dos pedidos de inscrição de entidades e organização de assistência social, serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais ou ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos de que trata esta Resolução:

I - Check list, recebimento do pedido, digitalização, protocolo no SEI e devolução dos documentos para a entidade;

II - Entrega de Termo de Pendência no ato do requerimento, caso a documentação esteja incompleta, ficando o processo suspenso até entrega da documentação ou término do prazo estipulado no termo, o que ocorrer primeiro;

III - Diligência, quando for o caso;

IV - Parecer Técnico pela Assessoria do CAS-DF, contendo a análise dos documentos apresentados quando do requerimento da inscrição;

V - Visita técnica à entidade pela equipe da Secretaria Executiva do CAS-DF;

VI - Emissão de Nota Técnica pela Equipe da Secretaria Executiva do CAS-DF, a qual conterá a analise o Plano de Ação e do Relatório de Atividades, bem como na sua conclusão indicar o cumprimento ou não dos critérios e requisitos contidos nesta Resolução.

VII - Distribuição do processo para o conselheiro titular, por ordem alfabética, na reunião plenária ordinária;

VIII - Visita do Conselheiro à entidade, facultado a este solicitar acompanhamento de técnico da Secretaria Executiva;

IX - Inclusão do processo na pauta da reunião plenária do mês subsequente;

X - Relato do conselheiro em reunião plenária seguinte à distribuição;

XI - Discussão e deliberação do pedido em reunião plenária;

XII - Publicação de Resolução da decisão do CAS/DF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

XIII - Encaminhamento do processo e respectiva documentação à SEDES para conhecimento, reconhecimento e guarda pelo gestor, visando procedimento para formação da rede socioassistencial, bem como para providências de inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101/2009, garantido o acesso aos documentos, sempre que se fizer necessário.

§ 1º A análise e deliberação do pedido obedecerão à ordem cronológica de apresentação do requerimento, exceto em caso de diligência.

§ 2º. Caso a entidade não apresente a documentação exigida quando do pedido de inscrição e após ser oficiada, deixe de apresentar no prazo estipulado, o processo será arquivado pela Secretária Executiva sem análise do mérito, cabendo a plenária apenas ratificar o arquivamento.

§ 3º Após o arquivamento sem análise do mérito, a entidade pode a qualquer momento apresentar novo pedido de inscrição, gerando um novo processo.

§ 4º A pendência de documentação não impede o protocolo no CAS-DF, mas suspende a análise nos termos § 2º deste artigo.

§ 5º Da ratificação pelo arquivamento, caberá recurso, direto ao pleno, no prazo e rito do artigo 20. §1º desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

KARINY GERALDA ALVES VEIGA

Vice Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 e 2 de 27/04/2020 p. 8, col. 2