SINJ-DF

DECRETO Nº 23.914, DE 15 DE JULHO DE 2003

Altera o Decreto nº 22.510, de 25 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 22.510, de 25 de outubro de 2001, fica alterado como segue:

I - o artigo 3º fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 3º. ...................

Parágrafo único. A aquisição de que trata este artigo poderá ser feita para um período de dois meses consecutivos, observadas as demais condições e limites nele estabelecidos, admitida, em qualquer situação, uma tolerância de antecipação de 3 (três) dias.”

II - o artigo 5º fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 5º. ...............

Parágrafo único. Quando for utilizada a opção de compra para dois meses, prevista no parágrafo único do artigo 3º, exigir-se-á um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias até a efetivação de uma nova aquisição.”

III – o “caput” do artigo 10 e seu parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – A venda do passe estudantil será efetuada diretamente ao estudante habilitado ou a seu responsável legal mediante apresentação de identificação pessoal e de atestado de freqüência.

§ 1º O atestado de freqüência mensal ou bimensal será expedido pelo estabelecimento de ensino conforme modelo adotado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo conter informações referentes ao curso, grau, série, turno, e outras consideradas relevantes sobre a vida escolar do estudante.”

IV – o artigo 14 fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 14. ...................

Parágrafo único. No ato do cadastramento, as empresas operadoras dos serviços fornecerão, ao estudante ou seu responsável legal, informativo didático acerca das sanções de que trata este artigo.”

VI – os incisos II e III do artigo 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - ..........................

.........................................

II - suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;

III – suspensão do benefício pelo resto do semestre letivo, na terceira ocorrência."

V – fica suprimido o inciso IV do artigo 16.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 16/07/2003 p. 1, col. 1