Legislação correlata - Decreto 23595 de 11/02/2003
Legislação correlata - Decreto 23133 de 30/07/2002
(revogado pelo(a) Decreto 26754 de 25/04/2006)
Cria o Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de aumentar a eficiência e a melhor aplicação dos recursos públicos na área de Comunicação; Considerando, ademais, a necessidade de estabelecer uma linguagem publicitária única para todo o Governo do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado de Comunicação Social, com o objetivo de unificar e harmonizar a linguagem das campanhas publicitárias do Governo do Distrito Federal e tornar mais eficiente a comunicação institucional do Governo com a sociedade.
Art. 2º Compete ao Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal:
I – conhecer e aprovar todas as campanhas publicitárias dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – unificar a linguagem das campanhas institucionais, estabelecendo rotinas e procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades mencionadas no inciso anterior;
III – estabelecer as diretrizes visando à uniformização e harmonização das campanhas institucionais que envolvam a imagem do Governo do Distrito Federal;
IV – fixar parâmetros a serem seguidos pelas assessorias de comunicação social dos órgãos e entidades mencionadas no inciso I deste artigo, no tocante às campanhas institucionais;
V - orientar os dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no inciso I deste artigo, sobre aplicação dos recursos destinados à propaganda institucional, visando ao aumento da eficiência e à racionalização de despesas;
Art. 3º O Conselho instituído pelo art. 1º deste Decreto será integrado por representantes dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
I – Secretaria de Comunicação Social;
II – Porta-Voz do Governo do Distrito Federal;
III – Agência de Desenvolvimento Econômico;
IV – Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
V – Gabinete de Articulação Institucional da Governadoria do Distrito Federal.
Parágrafo único – Os integrantes do Conselho não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência.
Art. 4º Compete ao Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal fixar, no prazo de 30 ( trinta) dias, o seu regimento interno.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 135, de 16 de julho de 2003, página 02
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 17/07/2003