Altera o Decreto nº 23.776, de 12 de maio de 2003, que regulamenta a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000, o qual institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal - ONALT.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O art. 17 do Decreto nº 23.776, de 12 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 7º Nos casos especificados no §6º, tratando-se de aprovação de projeto para inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão relativos à área a ele destinada, incluindo no cômputo a área de bombas, a área de circulação de veículos, a área de borracharia e lava-jato, os banheiros, as vagas legalmente exigíveis para o posto, a loja de conveniência e as demais atividades acessórias ao posto, para fins de aplicação da Onalt.
§ 8º Nos casos estabelecidos pelo §7º, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão calculados considerando a área das bombas e da cobertura do posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, acrescido de dez metros lineares em cada lado, limitando-se aos limites do lote, independente da atividade exercida e da metragem utilizada no lado oposto.
§ 9º Os cálculos especificados nos §7º e §8º serão calculados sempre considerando a área maior resultante da fórmula.
§ 10 A TERRACAP poderá efetuar o cálculo da Onalt baseando-se em atividade similar, dentro do mesmo grupo da atividade original da Tabela de Usos e Atividades do DF vigente, caso não seja possível encontrar unidade imobiliária com a atividade original no mesmo tamanho da área utilizada para a nova atividade." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134° da República e 64° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2023 p. 3, col. 2