(revogado pelo(a) Portaria 50 de 29/04/2008)
Estabelece normas para a emissão de Atestado de Implantação Provisório e Definitivo, para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Artigo 12 do Decreto nº. 22.314 de 09 de Agosto de 2001, Resolve:
Art. 1º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico emitirá Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (Anexos 1 e 2), para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF.
§ 1º - O Atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes no Projeto de Viabilidade e estabelece, em caráter provisório, os incentivos a serem concedidos e a sua fruição, tendo vigência mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da data de entrega, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, de todos os documentos constantes no Anexo 03, em plena validade.
§ 2º - O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo, que será emitido após o cumprimento do prazo estabelecido, no parágrafo anterior, se constatada a manutenção de todas as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, até a entrega, na SDE, da solicitação, acompanhada de toda documentação constante do Anexo 4
Art. 2º - A comprovação do cumprimento das metas assumidas, perante o GDF/SDE, pelo responsável do empreendimento incentivado terá por base o Projeto de Viabilidade aprovado e dar-se-á, mediante apresentação dos documentos constantes no Anexo 3, para o Atestado de Implantação Provisório e, 4 ou 5 para o Atestado de Implantação Definitivo.
§1º - A Diretoria de Análise e Acompanhamento de Projetos (DAAP), de posse da documentação citada no caput deste artigo, procederá vistoria técnica no local para verificar o cumprimento das metas assumidas no Projeto de Viabilidade e emitirá o respectivo Termo de Vistoria, retratando a real situação do empreendimento incentivado.
Art. 3º - Para que o responsável pelo empreendimento faça jus aos descontos previstos no Art. 20 do Decreto 23.210 de 04/09/2002, deverá providenciar, antes do vencimento dos prazos fixados no citado artigo, a entrega, na SDE, de todos os documentos exigidos no Anexo 3 à presente Portaria, para emissão do Atestado de Implantação Provisório.
§ 1º - A documentação de suporte que possibilita a emissão do Atestado de Implantação Definitivo e que comprova a regularidade fiscal/administrativa da empresa junto aos órgãos públicos (Anexos 4 e 5), deverá ser entregue na SDE, em sua totalidade, após a vigência do Atestado de Implantação Provisório ou ainda no decorrer do citado período.
§ 2º - Mediante justificativa fundamentada da empresa, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá autorizar a emissão do Atestado de Implantação Definitivo.
§ 3º - Nos casos em que o prazo contratual seja insuficiente para a vigência do Atestado de Implantação Provisório, será concedido o Atestado de Implantação Definitivo, mediante solicitação da empresa e entrega dos documentos referidos no Anexo 5, antes do vencimento do Contrato.
Art. 4º - Da decisão desfavorável quanto à emissão dos Atestados de Implantação ou perda do incentivo provisório concedido, caberá recurso ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 19/08/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 19/08/2003 p. 13, col. 1