SINJ-DF

DECRETO Nº 23.993, DE 26 DE AGOSTO DE 2003

Regulamenta o Programa Renda Universidade.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, que instituiu o Programa Renda Universidade,

DECRETA:

Art. 1º A implantação do Programa Renda Universidade, instituído pela Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, com o propósito de oferecer bolsas de estudos a alunos universitários sem condições, comprovadamente, de custear sua formação de nível superior, observará as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa designada como o órgão gestor do Programa Renda Universidade, a que se refere este Decreto, devendo adotar todas as medidas necessárias à viabilização do mesmo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, caberá ao órgão gestor a elaboração de instrumentos, regras e procedimentos relativos à inscrição, seleção, avaliação dos documentos apresentados pelos candidatos, divulgação do período de inscrição, da relação de classificados, do acompanhamento, do controle e do pagamento das bolsas, além da articulação com as instituições privadas de ensino superior, com vistas ao estabelecimento de convênios específicos.

Art. 3º No exercício de 2003, serão oferecidas 1.000 (mil) bolsas de estudos do Programa Renda Universidade, em conformidade com as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. Do número de bolsas de estudos estipulado no caput, 5% (cinco por cento) serão reservadas aos estudantes beneficiários do Programa moradores em área rural do Distrito Federal, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pelo Programa.

Art. 4º As bolsas concedidas terão o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade paga pelos respectivos beneficiários, tendo como limite máximo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º O pagamento das bolsas será efetuado, exclusivamente, mediante depósito em conta-corrente bancária em nome da instituição de ensino superior conveniada e onde o beneficiário do Programa esteja matriculado ou, na falta do referido convênio, em conta-corrente bancária em nome do beneficiário do programa, no Banco de Brasília S.A.

§ 2º No caso de depósito em conta-corrente bancária cujo titular seja o beneficiário do Programa, este deverá apresentar a comprovação da freqüência e do pagamento da mensalidade escolar do mês anterior, até o dia vinte e cinco do mês subseqüente.

Art. 5º Para a inscrição no Programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, em instituição privada de ensino superior, devidamente autorizada e em funcionamento regular no Distrito Federal;

II – ter renda bruta familiar mensal de valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita mensal não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III – residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos, na data da inscrição no Programa;

IV – não ter sido desligado anteriormente do Programa Renda Universidade devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;

V – assumir o compromisso de prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições definidas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, em conjunto com a Agência de Desenvolvimento Social, observado o disposto no Art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. A inscrição no Programa Renda Universidade é válida exclusivamente para o período definido em edital, não servindo, sob qualquer hipótese, para novo período semestral de seleção.

Art. 6º A prestação dos serviços a que se refere o inciso V, do artigo anterior, se dará em atividades compatíveis com o respectivo curso de formação, com carga horária não inferior a oito horas nem superior a vinte horas semanais, atendendo à disponibilidade do beneficiário e de acordo com a natureza da área de sua formação ou em projetos de pesquisas, devidamente cadastrados, preferencialmente, junto à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e/ou à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAP/DF e que tenham um professor como orientador/coordenador.

§ 1º Na prestação dos serviços a que se refere o caput, a mesma poderá ocorrer em atividades comunitárias inclusive durante finais de semana.

§ 2º Sob hipótese alguma haverá dispensa ou diminuição do tempo de prestação de serviço exigido conforme o disposto no caput, à exceção dos professores com formação em nível médio e em exercício pleno de sua atividade profissional eventualmente beneficiados pelo Programa.

Art. 7º Para a manutenção da bolsa de estudo o estudante deverá obrigar-se, mediante assinatura de termo de compromisso a:

I - ter freqüência mínima mensal segundo os critérios estabelecidos, regularmente, pelas respectivas instituições de ensino superior;

II - não ter reprovação em qualquer disciplina;

III - não efetuar trancamento de matrícula.

§ 1º A bolsa será concedida semestral ou anualmente, conforme seja a organização do curso, por semestre ou seriada, podendo ser renovada sempre por igual período mediante reavaliação da situação econômica do bolsista e das exigências previstas no caput.

§ 2º A bolsa de estudo será cancelada automaticamente nos seguintes casos:

I – se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou falta;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa e no decorrer da sua percepção.

Art. 8º Para efeito de seleção, os candidatos serão pré-classificados considerando, prioritariamente, os seguintes fatores:

I - renda bruta familiar per capita menor;

II - ser o estudante egresso de escola pública;

III - ser o primeiro curso superior do estudante;

IV - ter o estudante cursado o maior número de semestres;

V - estar o estudante residindo em imóvel alugado ou financiado, sendo observado o valor mensal despendido a título de aluguel ou de financiamento em relação à renda bruta familiar;

VI - ser o estudante portador de deficiência entre aquelas especificadas no art. 4º, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

VII - ter o estudante outro integrante do seu grupo familiar cursando nível superior não gratuito.

VIII – não receber, o estudante, qualquer auxílio ou benefício de outra instituição, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade;

Art. 9º A classificação final dos candidatos dar-se-á após procedimento de comprovação documental das informações prestadas através do formulário de inscrição no Programa.

Parágrafo único. A critério do órgão gestor do Programa, poderá ser realizada verificação in loco para comprovação das informações prestadas.

Art. 10 Havendo a ocorrência de idêntica pontuação atribuída a dois ou mais candidatos após a etapa de comprovação prevista no artigo anterior e, em havendo a necessidade dedesempate, serão observados, isolada e sucessivamente, para efeito de classificação final, os seguintes fatores:

I - menor renda per capita;

II - maior valor pago a título de aluguel ou financiamento de imóvel, onde reside o candidato, em relação à renda familiar bruta mensal;

III - estar o estudante matriculado no seu primeiro curso superior;

IV - ter o estudante cursado o maior número relativo de semestres no curso em que estiver matriculado;

V - ter, o estudante, a idade maior.

Art. 11 Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa definir os mecanismos de pontuação de cada item previsto nos incisos contidos no art. 8º deste Decreto, visando à seleção final dos bolsistas.

Art. 12 Serão selecionados 30% (trinta por cento) a mais de candidatos que o limite previsto no art. 3º, para efeito de inclusão no Programa, em razão de exclusões de bolsistas por qualquer motivo.

Art. 13 O Programa Renda Universidade não se responsabiliza por qualquer débito anterior á concessão do benefício, pela matrícula dos alunos e pela parcela da mensalidade de obrigação do aluno.

Art. 14 A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa tem o prazo de até 30 dias para divulgar o edital de inscrições e de seleção do Programa Renda Universidade.

Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 27/08/2003 p. 1, col. 1