Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma prevista no inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003, nas aquisições interestaduais com frango e cortes, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, para fins do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003, que, nas operações interestaduais com as mercadorias constantes do Anexo Único a esta Portaria, os valores de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, serão os definidos no referido Anexo.
Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita, sempre que se fizer necessário, procederá por meio de Instrução Normativa à atualização dos valores a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Nas operações internas subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedado o aproveitamento de crédito.
Art. 2º- A Para efeitos do crédito fiscal a ser compensado com o ICMS devido, não serão considerados em percentual superior a 2% (dois por cento) do valor da saída, os valores destacados nos documentos fiscais, quando beneficiados pelo crédito outorgado concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo, conforme o art. 363 do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP), nas operações com aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, inclusive preparações ou conservas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 309 de 30/09/2004)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 599, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003
Anexo Único à Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003 (Anexo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
(Mercadorias Sujeitas ao Regime de Pagamento Antecipado)
ITEM; DISCRIMINAÇÃO; PMPF (Aquisições Interestaduais; Operações Internas): (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
item; discriminação PMPF; aquisições interestaduais R$; operações internas R$; fator; custo industrial R$ (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
1 - Asa de frango, kg R$ 4,51;
1 - Asa de frango; R$ 3,19; R$ 2,87; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
1- Asa de frango(embalagem de bandeja); 5,71; 5,14; 1,5052; 1,88; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
2 - Asa de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 4,68;
2 - Asa de frango (embalagem de bandeja); R$ 5,24; R$ 4,72; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
2- Asa de frango ; 4,39; 3,95; 1,3869; 1,73; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
3 - Coração de frango, kg R$ 6,99;
3 - Coração de frango; R$ 5,96; R$ 5,36; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
3- Coração de frango(embalagem de bandeja); 7,15; 6,44; 3,1314; 3,91; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
4 - Coração de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 7,04;
4 - Coração de frango (embalagem de bandeja); R$ 7,45; R$ 6,71; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
4- Coração de frango ; 6,30; 5,67; 3,0363; 3,80; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
5 - Coxa de frango, kg R$ 3,79;
5 - Coxa de frango; R$ 4,29; R$ 3,86; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
5- Coxa de frango(embalagem de bandeja); 5,91; 5,32; 1,6208; 2,03; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
6 - Coxa de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 4,59;
6 - Coxa de frango (embalagem de bandeja); R$ 5,57; 5,01 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
6- Coxa de frango ; 4,75; 4,28; 1,5212; 1,90; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
7 - Coxa e sobrecoxa de frango, kg R$ 3,84;
7 - Coxa e sobrecoxa de frango; R$ 3,93; R$ 3,54; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
7- Coxa e sobrecoxa de frango(bandeja); 6,02; 5,42; 1,6415; 2,05; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
8 - Coxa e sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 4,71;
8 - Coxa e sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja); R$ 5,54; R$ 4,99; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
8- Coxa e sobrecoxa de frango ; 4,31; 3,88; 1,5212; 1,90; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
9 - Coxinha da asa de frango, kg R$ 5,01;
9 - Coxinha da asa de frango; R$ 5,86; R$ 5,27; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
9- Coxinha da asa de frango(bandeja); 6,06; 5,45; 1,7029; 2,13; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
10 - Coxinha da asa de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 5,16;
10 - Coxinha da asa de frango (embalagem de bandeja); R$ 5,99; R$ 5,39; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
10- Coxinha da asa de frango ; 5,31; 4,78; 1,7029; 2,13; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
11 - Fígado de frango, kg R$ 3,49;
11 - Fígado de frango; R$ 2,39; R$ 2,15; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
11- Fígado de frango(embalagem de bandeja); 5,04; 4,54; 1,1500; 1,44; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
12 - Fígado de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 5,64;
12 - Fígado de frango (embalagem de bandeja); R$ 3,25; R$ 2,93; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
12- Fígado de frango; 3,97; 3,57; 1,1500; 1,44; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
13 - Filé de peito de frango, kg R$ 7,04;
13 - Filé de peito de frango; R$ 7,22; R$ 6,50; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
13- Filé de peito de frango(bandeja); 9,10; 8,19; 2,6594; 3,32; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
14 - Filé de peito de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 8,53;
14 - Filé de peito de frango (embalagem de bandeja); R$ 8,36; R$ 7,50; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
14- Filé de peito de frango ; 7,72; 6,95; 2,5314; 3,16; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
15 - Frango congelado, kg R$ 2,49;
15 - Frango congelado; R$ 2,88; R$ 2,59; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
15- Frango a passarinho (embalagem de bandeja); 5,90; 5,31; 1,0817; 1,35; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
16 - Frango resfriado, kg R$ 2,79;
16 - Frango resfriado; R$ 3,22; R$ 2,90; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
16- Frango a passarinho; 4,96; 4,46; 1,0817; 1,35; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
17 - Frango resfriado (embalagem de bandeja), kg R$ 2,79;
18 - Frango temperado congelado, kg R$ 2,12;
18 - Frango temperado congelado; R$ 2,42; R$ 2,18; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
18- Frango congelado; 2,98; 2,68; 1,2139; 1,52; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
19 - Frango a passarinho, kg R$ 4,47;
19 - Frango a passarinho; R$ 5,27; R$ 4,74; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
19- Frango resfriado; 3,31; 2,98; 1,1367; 1,42; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
20 - Frango a passarinho (embalagem de bandeja), kg R$ 4,74;
20 - Frango a passarinho (embalagem de bandeja); R$ 5,72; R$ 5,15; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
20- Frango congelado temperado; 2,57; 2,31; 1,2139; 1,52; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
21 - Moela de frango, kg R$ 3,36;
21 - Moela de frango; R$ 3,95; R$ 3,56; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
21- Moela de frango(embalagem de bandeja); 4,34; 3,91; 1,6848; 2,11; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
22 - Moela de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 3,77;
22 - Moela de frango (embalagem de bandeja); R$ 4,36; R$ 3,92; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
22- Moela de frango ; 4,27; 3,84; 1,6848; 2,11; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
23 - Peito de frango, kg R$ 4,24;
23 - Peito de frango; R$ 4,79; R$ 4,31; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
23- Peito de frango(embalagem de bandeja); 6,90; 6,21; 1,9258; 2,41; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
24 - Peito de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 5,90;
24 - Peito de frango (embalagem de bandeja); R$ 6,30; R$ 5,67; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
24- Peito de frango ; 5,15; 4,64; 1,8012; 2,25; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
25 - Sobrecoxa de frango, kg R$ 3,99;
25 - Sobrecoxa de frango; R$ 5,05; R$ 4,55; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
25- Sobrecoxa de frango(bandeja); 6,31; 5,68; 1,6794; 2,10; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
26 - Sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja), kg R$ 4,77.
26 - Sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja); R$ 5,87; R$ 5,28. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 31/05/2004)
26- Sobrecoxa de frango ; 5,90; 5,31; 1,6794; 2,10. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 11/09/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 11/09/2003 p. 4, col. 1