SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 657 de 25/01/1994

DECRETO N° 24.053, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° O Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - nome, razão ou denominação social do notificado;

II - endereço, se for o caso;

III - identificação cadastral;

IV - valor do crédito tributário;

V - para os impostos referidos nos incisos I a VI do art. 40, intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias;

VI - para o imposto referido no inciso VII do art. 40, intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo fixado na legislação expedida pela Secretaria de Fazenda;

VII - disposição legal infringida;

VIII - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matricula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;

IX - data de emissão.

§ 1° Na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo, a notificação de lançamento será entregue ao transportador das mercadorias ou dos bens que a repassará ao adquirente.

§ 2° Na falta de comprovação, pelo transportador, da entrega das mercadorias ou bens referidos no parágrafo anterior no local ou para o adquirente indicado no documento fiscal, o mesmo responderá solidariamente pelo pagamento do imposto.

§ 3° A notificação expedida por processo eletrônico prescinde de assinatura."

II - a denominação do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO I

..........................................................................

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE TRIBUTOS";

III - o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

IV - Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD;

V - Imposto sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo;

VI - Taxa de Limpeza Urbana - TLP;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação para recolhimento do imposto no momento da entrada no território do Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços.

§ 1° A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo:

I - de 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;

II - fixado na legislação da Secretaria de Fazenda para recolhimento do imposto referido no inciso VII do caput deste artigo.

§ 2° A reclamação conterá, entre outros elementos, a qualificação do reclamante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

§ 3° O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de 10 dias, contado de seu recebimento, para pronunciar-se sobre a reclamação, à vista dos elementos constantes do cadastro.

§ 4° A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2003

115° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 17/09/2003 p. 1, col. 2