Legislação correlata - Lei 657 de 25/01/1994
Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - nome, razão ou denominação social do notificado;
III - identificação cadastral;
IV - valor do crédito tributário;
V - para os impostos referidos nos incisos I a VI do art. 40, intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias;
VI - para o imposto referido no inciso VII do art. 40, intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo fixado na legislação expedida pela Secretaria de Fazenda;
VII - disposição legal infringida;
VIII - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matricula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;
§ 1° Na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo, a notificação de lançamento será entregue ao transportador das mercadorias ou dos bens que a repassará ao adquirente.
§ 2° Na falta de comprovação, pelo transportador, da entrega das mercadorias ou bens referidos no parágrafo anterior no local ou para o adquirente indicado no documento fiscal, o mesmo responderá solidariamente pelo pagamento do imposto.
§ 3° A notificação expedida por processo eletrônico prescinde de assinatura."
II - a denominação do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO I
..........................................................................
DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE TRIBUTOS";
III - o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
IV - Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD;
V - Imposto sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo;
VI - Taxa de Limpeza Urbana - TLP;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação para recolhimento do imposto no momento da entrada no território do Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços.
§ 1° A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo:
I - de 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;
II - fixado na legislação da Secretaria de Fazenda para recolhimento do imposto referido no inciso VII do caput deste artigo.
§ 2° A reclamação conterá, entre outros elementos, a qualificação do reclamante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
§ 3° O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de 10 dias, contado de seu recebimento, para pronunciar-se sobre a reclamação, à vista dos elementos constantes do cadastro.
§ 4° A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 2003
115° da República e 44° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 17/09/2003 p. 1, col. 2