Altera o Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 2º do Decreto n.º 23256, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Caso o acordante não cumpra a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,3, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada fórmula VC = NE x Y, onde:
I - VC é o valor de contribuição mensal;
II - N é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;
III - Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 29/09/2003 p. 1, col. 2