Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outra providência. (56ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto nos arts. 35 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 e nos Convênios e Protocolo ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica alterado como segue:
I - o inciso II do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................
II - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
..............................”;
II - o inciso II do § 1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.
...............................”;
III - o § 5º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
................................
§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
................................”;
IV - o inciso V do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................
V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença; (NR)
..............................”;
V - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 298: “
................................
§ 5º O disposto na alínea ‘a’, do inciso I, do caput não se aplica quando o estabelecimento tiver optado pelo regime de que trata a Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003.”;
VI - a alínea ‘b’ do inciso II do art. 387 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - a alínea ‘b’ do inciso I do art. 387 passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24185 de 31/10/2003)
................................
b) bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;”;
VII – o item 36 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
(operações ou prestações a que se referem o art. 7º deste Regulamento)
VIII - o item 13 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais.
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
Art. 2º Fica estabelecido prazo adicional de sessenta dias para o recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelo contribuinte optante pelo tratamento tributário especial do Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - Pró-DF/Logístico, instituído pela Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 29/09/2003 p. 1, col. 2