SINJ-DF

PORTARIA Nº 53, DE 27 DE JULHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 11/03/2021)

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, sendo medida necessária para o funcionamento da Secretaria como um todo, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único, inciso VII, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto Distrital nº 38.362/2017, que aprova o Regimento Interno desta Secretaria, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546, de 2020, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata de cada setor, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela chefia imediata.

§ 2º O servidor deverá, obrigatoriamente, autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais os quais serão atestados pelas chefias imediatas.

§ 3º O servidor deverá manter comunicação com a chefia imediata, enviando minutas dos documentos elaborados para acompanhamento e aprovação remota da chefia.

§ 4º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” a informação de que o servidor está em regime de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Parágrafo único. Os servidores poderão ser movimentados a qualquer tempo para suprir demanda dos equipamentos de atendimento à população desta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 6º Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

Parágrafo único. Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

Art. 7º As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento do serviço público ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

Parágrafo único. O Conselho de Assistência Social regulamentará suas atividades de teletrabalho, registrando e atestando suas atividades até que esteja restabelecida a situação de normalidade.

Art. 8º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 9º Cabe à Subsecretaria de Gestão da Informação, Formação, Parcerias e Redes:

I - viabilizar, junto aos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional.

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 10. Ficam excluídas desta portaria as atividades finalísticas delegadas ao titular da Subsecretaria de Assistência Social, por força da Portaria nº. 39 de 15 de maio de 2020, publicada no DODF 92 de 18/05/2020.

Art. 11. Os servidores lotados nas unidades finalísticas desta Secretaria, somente poderão adotar o teletrabalho de forma integral caso se enquadrem nas situações previstas no art. 1º do Decreto nº 40.526/2020.

Art.12. Os servidores em efetivo regime de teletrabalho autorizados pelas suas chefias imediatas e que não formalizaram seus processos no SEI até a presente data ou não mantiveram atualizados seus relatórios semanais nas datas de prestação deverão atualizálos, com assinatura da chefia imediata, sob pena de suspensão da remuneração.

Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 2020, e desta Portaria, a autoridade máxima desta pasta poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2020 p. 37, col. 2