O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 395 de 31 de julho de 2001, e nos termos do art. 15 da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 e art. 23 do Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Delegar competência à Procuradora-Chefe da Procuradoria Fiscal para a concessão dos pedidos de pagamento à vista e de parcelamento dos débitos exclusivamente ajuizados nos termos do artigo 3º, §§ 3º, 4º e 5º do Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003.
Art 2º O requerimento de opção pelo REFAZ e o requerimento de compensação de débitos com precatórios, mencionados, respectivamente, no art. 3º, inciso I e § 5º, e art. 11, do Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003, deverão ser protocolizados na Gerência de Atendimento ao Contribuinte da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, desde que todos os débitos objeto do pedido estejam ajuizados, conforme o disposto no art. 3º, § 3º do Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original do DODF nº 209, de 29/10/2003, página 10.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 29/10/2003 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 06/11/2003 p. 11, col. 2