Altera os artigos nºs 78, 152, 233 e 236 da Resolução nº 02/2020-CEDF que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n° 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 2/2020-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal, passa a vigorar com alterações nos artigos nºs 78, 152, 233 e 236:
“Art. 78. O curso que envolve tecnologia relacionada ao beneficiamento e à industrialização de bebidas alcoólicas e combustíveis só pode ser oferecido a estudante concluinte do ensino médio ou equivalente que tenha, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos até a data de início das aulas.”
“Art. 152. É permitida a progressão parcial para o ano subsequente, do 6º para o 7º ano, do 7º para o 8º ano, e do 8º para o 9º ano, do ensino fundamental, e da 1ª para a 2ª série e da 2ª para a 3ª série, do ensino médio, com dependência de, no máximo, dois componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 2/2021-CEDF).
§ 1º O histórico escolar do estudante deve conter os respectivos registros.
§ 2º A dependência pode ser realizada em outra instituição educacional credenciada, mediante convênio ou acordo de intercomplementaridade, nos termos desta Resolução”.
“Art. 233. O pedido de autorização de polo de apoio presencial, no âmbito do Distrito Federal, deve ser autuado no setor competente da Secretaria de Estado de Educação, acompanhado de:
I - documentos legais referentes ao endereço do polo de apoio presencial;
II - quadros demonstrativos que contenham:
a) os espaços físicos do polo de apoio presencial a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;
b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de apoio presencial ou a serem adquiridos antes do início das atividades;
“Art. 236. A instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação que pretende instalar polo de apoio presencial no Distrito Federal deve formalizar processo no Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio de comunicação, acompanhada de:
VI - quadros demonstrativos que contenham:
b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de apoio presencial ou a serem adquiridos antes do início das atividades;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala Virtual do CEDF, Sala Virtual do CEDF, Brasília/DF, 17 de agosto de 2021
MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DEL'ISOLA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2021 p. 15, col. 1