Revoga o art. 162, III e V, e o art. 167 e altera a redação do art. 100, XI, do art. 150, § 1º, do art. 165 e do art. 166, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
XI – remeter mensagem à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias;
§ 1º O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo governador à Câmara Legislativa até o dia primeiro de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa.
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
I – as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental;
II – as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e nos planos de desenvolvimento locais, bem como ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;
III – os planos e as políticas do Governo Federal;
IV – os planos regionais que afetem o Distrito Federal;
V – a singular condição de Brasília como Capital Federal;
VI – a compatibilização do ordenamento de ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e das cidades satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana;
VI – a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII – a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar;
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
XIV – a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento;
XV – a articulação e a integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades administrativas;
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
Art. 166. O plano plurianual a ser aprovado em lei para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 162, III e V, e o art. 167 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Brasília, 24 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 13/01/2011 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 12/01/2011 p. 1, col. 2