SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 23965 de 07/08/2003

PORTARIA Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a apreciação prévia, pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal, de nomeação, designação, exoneração e dispensa de responsável por funções de corregedoria, auditoria interna ou ouvidoria.

A CORREGEDORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 57, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 23.965, de 7 de agosto de 2003, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º do mesmo Diploma legal, resolve:

Art. 1º A apreciação prévia, pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal, de qualquer nomeação, designação, exoneração ou dispensa de responsável por funções de corregedoria, auditoria interna ou ouvidoria, exigida pelo art. 8° do Decreto n° 23.965, de 7 de agosto de 2003, constitui condição de validade do ato e será feita nos termos desta Portaria.

Art. 2° Cabe ao dirigente máximo de órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal provocar previamente a manifestação da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para os efeitos desta Portaria.

Art. 3° Quando se tratar de nomeação ou designação, a indicação deverá estar necessariamente instruída com:

I – curriculum vitae do indicado, passível de ser comprovado e que demonstre a existência de perfil compatível com as atividades a serem exercidas;

II – declaração, assinada pelo indicado, de que não sofreu quaisquer sanções, administrativas, civis ou penais, em razão do exercício de função pública, e, especialmente, de que não incide na vedação do art. 18, da Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994, em razão de não ter sido, nos últimos cinco anos:

a) declarado responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, não sanados voluntariamente;

b) julgado comprovadamente culpado, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo; e

c) julgado culpado em processo criminal, especialmente por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.429, de 16 de julho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992.

Parágrafo único. O provimento de cargos ou funções pertinentes às atividades de Auditoria Interna será feito, preferencialmente, com ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento, ativos ou inativos, em obediência ao art. 2°, § 2°, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4° Quando se tratar de exoneração ou dispensa, a apreciação da Corregedoria-Geral do Distrito Federal se fará mediante a exibição de pedido escrito do servidor ou, em se tratando de vacância promovida ex officio, de declaração, pelo dirigente máximo, de que não consta imputação de irregularidades.

Art. 5º A Secretaria de Gestão Administrativa será consultada quanto aos aspectos organizacionais inerentes à instituição das unidades a que se referem os artigos 6º e 7º, caput, do Decreto nº 23.965, de 7 de agosto de 2003.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 02/12/2003 p. 2, col. 2