Introduz alterações no Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000, que regulamenta o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO (1ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 10 do Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000, que regulamenta o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.................................................................
§ 3º Do desenquadramento não-vinculado à auto de infração caberá impugnação ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível.
......................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 12/12/2003 p. 7, col. 1