(revogado pelo(a) Decreto 28520 de 07/12/2007)
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e o artigo 247, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei n.º 47, de 02 de outubro de 1989, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do Distrito Federal.
§ 1º - O Registro mencionado no caput deste artigo será feito em um dos seguintes livros:
I. Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II. Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III. Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV. Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º - A inscrição em um dos referidos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade do Distrito Federal.
§ 3º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que também constituam patrimônio cultural do Distrito Federal e que, porventura, não se enquadrem nos casos definidos no § 1º deste artigo.
Art. 2º - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I. o Ministério da Cultura e instituições a ele vinculadas;
II. o Governo do Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Estado e instituições a elas vinculadas;
III. sociedades ou associações civis.
Art. 3º - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 1º - Cada proposta deverá conter a descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente e mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 2º - A instrução dos processos de registro será efetuada pela Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 3º - Ultimada a instrução, o DePHA emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Secretário de Estado de Cultura, para deliberação.
§ 4º - O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, para eventuais manifestações sobre o Registro, que deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Cultura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 4º - O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será encaminhado pela Secretaria de Estado de Cultura à decisão do Governador do Distrito Federal.
Art. 5º - Em caso de decisão favorável do Governador do Distrito Federal, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
Parágrafo único – Caberá ao DePHA a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 3º, do artigo 1º, deste Decreto.
Art. 6º - Ao Governo do Distrito Federal cabe assegurar ao bem registrado:
I. documentação, por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, por intermédio do DePHA, manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;
II. ampla divulgação e promoção das inscrições dos livros
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Cultura, por meio do DePHA, realizará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, para decidir sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
Parágrafo único – Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 12/12/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 12/12/2003 p. 7, col. 1