A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 10, § 3º, do Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Ordem de Serviço nº 92, de 10 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................................................
III – ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo, para julgar, em primeira instancia, processos de exigência de crédito tributário, de reclamação contra lançamento de tributos e os relativos à exclusão, de ofício, de contribuinte do regime SIMPLES CANDANGO, mesmo quando o desenquadramento não estiver vinculado a auto de infração;
..............................................................................................................................”
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 17/12/2003 p. 4, col. 1