SINJ-DF

DECRETO Nº 24.337, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera o Decreto nº 21.829, de 15 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.476, de 17 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.476, de 17 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.716, de 1º de junho de 2001, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 21.829, de 15 de dezembro de 2000, fica alterado como segue:

I - o “caput” do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º São isentas do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal. (NR)”;

II - o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º......................................................................

§ 1º A isenção de que trata o “caput” deste artigo será concedida pela Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários ou por qualquer agência de atendimento da receita, mediante comprovação de que:

I – o empreendedor, conforme menciona o “caput” deste artigo, seja habilitado pela Caixa Econômica Federal para execução do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal;

II – o imóvel objeto da isenção esteja vinculado ao Projeto Arrendamento Residencial Candango do Programa João de Barro Candango. (NR)”

Art. 2º - O modelo da Guia de Isenção, constante do anexo ao Decreto nº 21.829, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar como segue:

”ANEXO AO DECRETO Nº 21.829, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000.

DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA

COD. RECEITA 1279

CARATERÍSTICAS DO IMÓVEL OBJETO DA TRANSAÇÃO

PARA USO DA REPARTIÇÃO

1ª via do contribuinte - 2ª via da Secretaria de Estado de Fazenda”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2003.

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1 de 31/12/2003 p. 11, col. 2