Altera o Decreto nº 21.829, de 15 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.476, de 17 de novembro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.476, de 17 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.716, de 1º de junho de 2001, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 21.829, de 15 de dezembro de 2000, fica alterado como segue:
I - o “caput” do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São isentas do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal. (NR)”;
II - o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º......................................................................
§ 1º A isenção de que trata o “caput” deste artigo será concedida pela Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários ou por qualquer agência de atendimento da receita, mediante comprovação de que:
I – o empreendedor, conforme menciona o “caput” deste artigo, seja habilitado pela Caixa Econômica Federal para execução do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal;
II – o imóvel objeto da isenção esteja vinculado ao Projeto Arrendamento Residencial Candango do Programa João de Barro Candango. (NR)”
Art. 2º - O modelo da Guia de Isenção, constante do anexo ao Decreto nº 21.829, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar como segue:
”ANEXO AO DECRETO Nº 21.829, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA
CARATERÍSTICAS DO IMÓVEL OBJETO DA TRANSAÇÃO
1ª via do contribuinte - 2ª via da Secretaria de Estado de Fazenda”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2003.
116º da República e 44º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1 de 31/12/2003 p. 11, col. 2