Estabelece o Termo de Desenquadramento do Simples Candango - TDESC, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1° Fica estabelecido, no Anexo Único desta Portaria, o Termo de Desenquadramento do Simples Candango - TDESC, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º Quando o desenquadramento da microempresa do regime tributário simplificado, Simples Candango, não exigir lavratura de Auto de Infração e Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá juntar ao TDESC cópia das provas da infração que determinou o desenquadramento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 36, de 23 de janeiro de 2002.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 003, DE 8 DE JANEIRO DE 2004
Fica o Contribuinte acima qualificado EXCLUÍDO de ofício do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO – a partir de ______de ____________________de _______, conforme determina o art. 9º, inciso ______, do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003 (no caso do art. 9º, I, indicar o inciso do art. 6º: ________).
( ) Desenquadramento vinculado ao Auto de Infração nº ______/________
Fica ciente o contribuinte ou responsável de que:
1. O desenquadramento de ofício dar-se-á por este Termo de Desenquadramento do Simples Candango - TDESC - e, conforme o caso, acompanhado do respectivo auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal que constatou a irregularidade.
2. O desenquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos: (mencionar dispositivo - § 3º, incisos I, II e III do art. 9º do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003)
.............................................................................................................................................
3. Na hipótese de auto de infração, os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa.
4. Do desenquadramento não vinculado a auto de infração caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de cinco dias, contados da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível.
5. A interposição de impugnação, relativa ao desenquadramento, não desonera o contribuinte dos procedimentos previstos no art. 12 do Decreto nº 24.346, de 2003.
6. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes no último dia do mês a que se referir o desenquadramento, para determinar, em face das notas fiscais de aquisição, o montante dos créditos de ICMS que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes, observando o disposto nos arts. 10 e 12 do Decreto nº 24.346, de 2003.
Brasília/DF, _______de _______________ de __________.
CIENTE. Recebi a 2ª Via
Em _____ de ___________________ de __________.
_________________________________
Assinatura do Contribuinte Responsável
Nome: ____________________________________Autoridade Fiscalizadora
Profissão: _________________________________
Identidade: ________________________________
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O contribuinte responsável recusou-se a assinar o presente Termo.
__________________________________________Autoridade Fiscalizadora
__________________________________________Testemunha”
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 09/01/2004 p. 6, col. 2