Acrescenta o Art. 1º-A ao Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, dispensando a inscrição em dívida ativa de débitos provenientes de tributos diretos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (1ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 e no artigo 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por tributo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 2004.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 17/03/2004 p. 2, col. 1