SINJ-DF

DECRETO Nº 24.459, DE 16 DE MARÇO DE 2004.

Acrescenta o Art. 1º-A ao Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, dispensando a inscrição em dívida ativa de débitos provenientes de tributos diretos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (1ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 e no artigo 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por tributo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 17/03/2004 p. 2, col. 1