SINJ-DF

DECRETO Nº 24.495, DE 26 DE MARÇO DE 2004.

Introduz alterações ao Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor (1ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das medidas exigidas no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, contado a partir do término do prazo de que trata o inciso I do artigo 9º do referido Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 29/03/2004 p. 1, col. 2