SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 26876 de 02/06/2006

DECRETO Nº 24.574, DE 06 DE MAIO DE 2004.

(revogado pelo(a) Decreto 31646 de 06/05/2010)

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no artigo 32, da Lei 10.486, de 04 de julho de 2.002, DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e os pensionistas têm direito à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas em lei, neste decreto e nas regulamentações específicas da Corporação.

Art. 2º - A assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social a ser prestada ao policial-militar, seus dependentes legais e aos pensionistas será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:

I – da Polícia Militar do Distrito Federal;

II - de Assistência Social da Corporação, quando existente;

III - do meio civil ou militar, especializadas ou não, públicas ou particulares, mediante contrato, convênio ou credenciamento;

IV - do exterior, especializadas ou não.

§ 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado pela Polícia Militar do Distrito Federal, observado o disposto neste decreto.

§ 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.

Art. 3º - Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:

I - ALTA HOSPITALAR – é o ato pelo qual um paciente interno ou externo é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica, conveniência da administração ou por interesse próprio;

II - AMBULATÓRIO – é a unidade médico-assistencial, que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;

III - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH) – é o conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos, odontológicos, psicológicos e sociais, bem como o fornecimento, a aplicação e meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, prestados em Organização de Saúde;

IV - BAIXA – é o ato de afastamento temporário do serviço do policial-militar, por motivo de saúde, com necessidade de tratamento em leito hospitalar;

V - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – é o documento que habilita o policial-militar, seus dependentes legais e aos pensionistas a utilizarem os serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social da Corporação;

VI - CLÍNICA ESPECIALIZADA – é a instalação ou órgão de funcionamento autônomo ou constituindo unidade integrante de um hospital, destinado ao atendimento específico de certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou ambulatorial;

VII - CONSULTA – é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;

VIII - DEPENDENTES LEGAIS – são os assim definidos no Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal;

IX - DIÁRIA DE ACOMPANHANTE – é a importância a ser indenizada, para cobrir despesas inerentes ao alojamento e de alimentação do acompanhante;

X - DIÁRIAS DE HOSPITALIZAÇÃO – é a importância a ser indenizada para cobrir despesas relativas ao alojamento e alimentação do policial-militar, seus dependentes legais e aos pensionistas que não tenham direito à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social gratuita, e venham a ser internados em Organização de saúde;

XI - EMERGÊNCIA – é o estado da manifestação de uma enfermidade, em situação crítica, perigosa ou fortuita;

XII - EVACUAÇÃO - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde fora do Distrito Federal, ou desta para outra, localizada em outro Estado ou no Exterior;

XIII - EXAMES COMPLEMENTARES – são todos aqueles que forem necessários ao esclarecimento do diagnóstico e ao tratamento, tais como: exames radiológicos, de laboratório, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos, funcionais e outros;

XIV - FUNDO DE SAÚDE – são recursos financeiros provenientes das contribuições e indenizações, destinados a complementar gastos com a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social aos dependentes legais dos policiais militares, e aos pensionistas;

XV - GUIA DE ENCAMINHAMENTO – é a autorização emitida na Organização de Saúde da Corporação, que precede a todos os atendimentos de policiais-militares, de seus dependentes legais e dos pensionistas, nos Órgãos convenientes ou contratados com a Polícia Militar do Distrito Federal, exceto nos casos de urgência ou emergência;

XVI - HOSPITAL ESPECIALIZADO – é o hospital destinado ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupos de doenças;

XVII - HOSPITALIZAÇÃO – é a internação do paciente em Organização Hospitalar ou Parahospitalar, abrangendo o alojamento, a alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos;

XVIII - INTERNAÇÃO ou INTERNAMENTO – é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;

XIX - ORGANIZAÇÃO ou ÓRGÃO DE SAÚDE – é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, ou de qualquer outra unidade administrativa de saúde;

XX - ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR – é a organização de saúde, aparelhada de pessoal e material, com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial;

XXI - ORGANIZAÇÃO PARA-HOSPITALAR – é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata às desempenhadas pelo Hospital, tais como Policlínicas, Ambulatórios, Dispensários, Posto de Saúde, e Clínicas;

XXII - PENSIONISTA – é a(o) beneficiária(o) do policial-militar, habilitada(o) à Pensão PolicialMilitar, de acordo com o estabelecido em legislação específica;

XXIII - PRONTUÁRIO MÉDICO – é o conjunto de documentação que identifica o paciente, consigna o diagnóstico, registra a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e a alta;

XXIV - REGISTRO ou MATRÍCULA – é a inscrição do usuário em Organização de Saúde, dentro das normas adotadas pela Corporação, que lhe confere habilitação para utilização dos serviços ambulatoriais;

XXV - REMOÇÃO – é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde, ou desta para outra, dentro do perímetro do Distrito Federal;

XXVI - TAXA DE SALA DE CIRURGIA – é a importância a ser indenizada para cobrir despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluídos material e medicamentos aplicados ao paciente;

XXVII - TAXA DE REMOÇÃO – é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes da remoção do paciente;

XXVIII - TRATAMENTO – é o conjunto de meios terapêuticos e cirúrgicos de que lançam mão os profissionais habilitados, para cura ou alívio do paciente; e

XXIX - URGÊNCIA – é a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, indispensável, que deve ser prestada de imediato, por envolver risco de morte ou sofrimento intenso do paciente, com possibilidade de conseqüência grave.

Art. 4º - A organização de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal destina-se, em princípio, ao atendimento dos policiais-militares do Distrito Federal, dos seus dependentes legais e dos pensionistas, assim definidos na legislação específica.

Art. 5º - Em casos especiais, o policial-militar e seus dependentes legais ou pensionistas, poderão ser internados em Organização Hospitalar pertencente à outra Organização Militar ou Civil, da União ou de outros Estados.

Parágrafo único – compreende-se por casos especiais para efeito do contido no presente artigo:

I - Aqueles que embora possam ser atendidos por Organização Hospitalar ou de Saúde da Corporação, são prestados ao titular, ao seu dependente ou ao pensionista que se encontre fora do Distrito Federal;

II - Os graves, quando outra Organização dispuser de recursos mais aperfeiçoados.

III - Os casos de urgência ou emergência.

Art. 6º - O policial-militar, seus dependentes legais e os pensionistas quando internados em organização de saúde da Corporação poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização hospitalar, a critério do respectivo diretor.

§ 1º. O acompanhante ficará sujeito às normas da organização hospitalar e ao pagamento da diária de acompanhante.

§ 2º Na hipótese de real necessidade de acompanhante e na falta de parente ou pessoa que possa acompanhá-lo, o Comandante Geral poderá designar um policial-militar para dar a competente assistência ao enfermo.

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM ORGANIZAÇÕES DE SAÚDE ESTRANHAS À CORPORAÇÃO

Art. 7º - A assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, aos policiais-militares, seus dependentes legais e aos pensionistas em Organizações de Saúde estranhas à Corporação, será precedida de encaminhamento dos respectivos Órgãos de Saúde da Corporação.

Art. 8º - Os internamentos de urgência ou emergência, em organizações de saúde estranhas a Polícia Militar, ocorridos em desacordo com o artigo anterior, no que tange à permanência na organização estranha ou à remoção ou à evacuação, para o órgão de Saúde da Corporação ou para empresas que mantenham contrato, convênio ou credenciamento, com esta, ficará condicionada à situação médica dos pacientes.

Art. 9º - Ao policial-militar, seus dependentes legais e aos pensionistas que se encontre no exterior será prestada assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social em organizações de saúde dos respectivos países, com os mesmos direitos relativos à assistência médicohospitalar, odontológica, psicológica e social prestada em território nacional, desde que, verificada a impossibilidade ou inconveniência de evacuação para o Brasil.

Parágrafo único. Quando o policial-militar se encontrar no exterior em caráter de serviço, sua assistência será encaminhada pelo seu comandante, chefe, diretor ou de autoridade equivalente e competente para tal fim.

Art. 10 - As despesas decorrentes dos atendimentos de comprovada urgência ou emergência poderão ser empenhadas, integralmente, com recursos da Corporação, cabendo ao responsável indenizar a parte que lhe couber de acordo com o presente decreto.

TÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 11 - Os policiais-militares estão sujeitos a indenização das despesas pela assistência médicohospitalar, odontológica, psicológica e social, prestadas aos seus dependentes em Organização de Saúde da Corporação ou por meio de Convênio, Contratos ou Credenciamentos.

Parágrafo único – Os atos indenizáveis são os relacionados no Catálogo de Indenizações, aprovado pelo Comandante Geral, observado o disposto no artigo 27 deste decreto.

Art. 12 - Os policiais-militares terão direito à assistência médico-hospitalar odontológica, psicológica e social custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS, DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS E CREDENCIAMENTOS E SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO:

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13 - A Polícia Militar contará, para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social aos policiais-militares, seus dependentes legais e aos pensionistas, com recursos financeiros oriundos de:

I - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais da Corporação, constituídas de:

a) recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médicohospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes legais e pensionistas;

b) recursos financeiros específicos para o custeio de contratos, convênios ou credenciamentos;

c) outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar.

II - Receitas extra-orçamentárias provenientes de:

a) contribuições mensais para os fundos de saúde;

b) indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins;

c) receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios, contratos e/ou credenciamentos;

d) receitas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União destinados à Corporação, para atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste decreto.

Art. 14 - O montante dos recursos financeiros oriundos do produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de policiais-militares e de seus dependentes legais e pensionistas, de que trata a letra “a” do item “I” do artigo 13, deste Decreto será calculado:

I - para os policiais-militares, em função do produto dos efetivos militares da ativa e na inatividade, computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o policial militar;

II - para o dependente dos policiais-militares, em função do produto do número de dependentes legais dos militares (da ativa, na inatividade e falecidos), computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o dependente legal.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao fator de custos de atendimento médico-hospitalar do policial-militar, seu dependente legal e do pensionista serão fixados, anualmente, pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral, ouvido o EstadoMaior da Corporação.

Art. 15 - Os recursos financeiros para a constituição e manutenção do fundo de saúde da Corporação, de que trata a letra “a” do item II do artigo 13, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos policiais-militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destina-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Art. 16 - As contribuições mensais, para a constituição e manutenção do fundo de saúde da Corporação, corresponderão:

I - a 2% (dois por cento) do valor do soldo, para os policiais-militares da ativa e na inatividade;

II - a 2% (dois por cento) do valor do soldo, cotas de soldo ou cota-tronco da pensão militar.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os policiais-militares no exterior, de forma permanente ou transitória, continuarão sujeitos aos mesmos descontos efetuados no país, conforme o disposto em legislação específica.

Art. 17 – Compete ao Comandante Geral da Corporação a regulamentação do Fundo de Saúde.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E CREDENCIAMENTOS:

Art. 18 - A Polícia Militar, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios, contratos ou credenciamentos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, nas seguintes situações especiais:

I – de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;

II – quando a organização hospitalar da Corporação, não dispuser de serviço especializado;

III – Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.

Art. 19 - A Polícia Militar poderá celebrar convênios, contratos ou credenciamentos, se julgados necessários, ou estabelecer normas de atendimento que visem a facilitar os procedimentos administrativos pertinentes.

Art. 20 - Os convênios, contratos ou credenciamentos estabelecerão, em suas cláusulas, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições de execução do ajuste, além de cumprir as normas sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações e locações previstas na legislação em vigor.

§ 1º Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.

§ 2º Em qualquer caso, o estabelecimento de contrato, convênio ou credenciamento está condicionado aos ditames do interesse da Corporação.

Art. 21 - Os contratos, convênios ou credenciamentos serão firmados pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 22 - O sistema de identificação será efetuado através de cartão próprio, denominado Cartão de Identificação de Assistência Médico-hospitalar.

Art. 23 – O Cartão de Identificação, de uso individual, é o documento hábil que condiciona qualquer atendimento médico-hospitalar, odontológico, psicológico e social aos policiais-militares, seus dependentes legais e aos pensionistas, devendo ser apresentado com o seguinte documento de identidade:

I – Carteira de Identidade expedida pela Corporação, quando se tratar do próprio policial-militar;

II – Certidão de nascimento, quando se tratar de dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade;

III – Qualquer documento de identidade legalmente reconhecido, quando se tratar de dependente maior de 14 (quatorze) anos de idade.

Art. 24 - O cartão de identificação será recolhido e substituído, se for o caso, nas seguintes hipóteses:

I - Exclusão, demissão ou licenciamento da Polícia Militar;

II - Falecimento do policial-militar, dependente legal ou pensionista;

III - Perda da condição de beneficiário;

IV - Perda ou danificação do mesmo;

V - Término de sua validade;

VI - Outros casos determinados pelo Comandante Geral.

Art. 25 - O Cartão de Identificação, com validade temporária, será entregue, mediante recibo, exclusivamente ao policial-militar ou pensionista responsável direto pelo dependente.

Art. 26 - A perda do Cartão deverá ser imediatamente participada à Diretoria de Pessoal, ficando o responsável sujeito às despesas decorrentes do uso indevido, até a divulgação do fato à rede hospitalar ou clínica conveniada.

§ 1º A expedição de novo cartão fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do maior valor de referência por cartão, sem prejuízo da responsabilidade atribuída no caput deste artigo.

§ 2° Em caso de perda ou extravio será fornecida pela Diretoria de Pessoal uma identificação provisória, com validade estipulada em 30 (trinta) dias.

TÍTULO V

DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

Art. 27 – À indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicoló- gica e social aos dependentes, por meio das organizações de saúde da Corporação ou por meio de convênios, contratos ou credenciamentos, não poderão ser superiores:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 1º grupo;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 2º grupo;

III - a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 3º grupo;

IV - no valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa anual, para todas as situações deste artigo.

Art. 28 – Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, tratada neste capítulo, são considerados dependentes do militar:

I – 1º grupo:

a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;

b) os (as) filhos (as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

II – 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;

III – 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 (Lei de Vencimentos), enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - O policial-militar ou seu dependente inválido, interdito ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongada, poderá ser internado em clínica especializada estranha a Corporação, mediante contrato, convênio ou credenciamento, enquanto a Polícia Militar não dispuser de unidade hospitalar especializada na área.

Parágrafo único – As condições de internação e as indenizações relativas à assistência prevista neste artigo, serão reguladas pelo Comandante Geral.

Art. 30 - Fica o Comandante Geral autorizado a baixar instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste decreto.

Art. 31 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 07/05/2004