SINJ-DF

DECRETO Nº 42.717, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................

..................................

§ 12-A. A suficiência do montante dos títulos ofertados para compensação do débito remanescente a que se refere o §12 será declarada pelo interessado e sujeita a verificação posterior da autoridade administrativa.

§ 12-B. Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do §12-A, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do § 8º deste artigo.

§ 12-C. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem o §8º e o §12-B, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.

§ 12-D. Ato do Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disporá sobre a declaração de que trata o § 12-A. " (NR)

..................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do Decreto nº 41.463, de 2020.

Brasília, 17 de novembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 17/11/2021 p. 7, col. 1