(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41849 de 27/02/2021)
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41842 de 26/02/2021)
Altera o Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Funcionamento de quinta-feira a domingo e feriados, das 9h às 17h.
3. Restrição da capacidade do zoológico limitado a ocupação máxima de 1500 pessoas.
4. Disponibilizar, na entrada, na saída e em diversos locais do zoológico, dispensadores com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos.
5. Promover a organização das filas na bilheteria, na entrada, na saída e no acesso às atrações, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento.
6. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, limitados a 6 pessoas.
7. Promover limpeza e desinfecção, de forma frequente, de áreas de uso comum tais como banheiros, lanchonetes, centros socioculturais e congêneres.
8. Proibir a utilização de equipamentos de uso comum que não forem higienizados.
9. Garantir que, no local, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
10. Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social.
11. Garantir que, para cada 100 indivíduos presentes no local, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo.
12. A comercialização e o consumo de bebidas e alimentos deverão respeitar os protocolos e medidas de segurança definidos para bares e restaurantes.
13. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2020 p. 2, col. 2